TJDFT - 0707330-08.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:47
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE DE SOUSA COLINS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
OCORRÊNCIA.
ART. 246, § 2º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 2.
As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Verifica-se, no caso vertente, que a recorrente foi intimada pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono.
No entanto, mais uma vez, a parte apelante quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito. 4.
Precedentes: Acórdão 1839301, 07076003620228070019, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1765474, 07151630420238070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada 5.
Recurso desprovido. -
18/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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