TJDFT - 0713759-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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23/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SDF TRANSPORTES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713759-81.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SDF TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC, ARTS. 99, § 2º C/C 373, I).
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme Súmula 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
Na espécie, os documentos compilados aos autos não conduzem, com o grau de verossimilhança necessário, para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, especialmente porque não lastreou, de forma segura, o seu pleito, ônus que lhe competia, à luz dos arts. 99, § 2º e 373, inciso I, ambos do CPC. 3.
RECURSO DESPROVIDO.
A recorrente aponta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de fazer jus ao benefício.
Pede a concessão da gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.227.791 (Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/12/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Ressalte-se que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, pois “a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ademais, infirmar a conclusão do órgão colegiado de que “carecem os autos de informações relevantes para se comprovar, de forma segura e inequívoca, a real situação financeira da parte agravante” (ID 61662454) demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/09/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC, ARTS. 99, § 2º C/C 373, I).
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme Súmula 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
Na espécie, os documentos compilados aos autos não conduzem, com o grau de verossimilhança necessário, para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, especialmente porque não lastreou, de forma segura, o seu pleito, ônus que lhe competia, à luz dos arts. 99, § 2º e 373, inciso I, ambos do CPC. 3.
RECURSO DESPROVIDO. -
18/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de SDF TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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