TJDFT - 0723345-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA RUFINO PORTO em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA EM ÂMBITO RECURSAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE BLOQUEIO/RESTRIÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO LEGAL.
DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, § 9º.
CPC, ARTS. 4º, 6º, 8º, DENTRE OUTROS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O bloqueio do veículo, objeto de alienação fiduciária, por meio do sistema Renajud, indubitavelmente expandi a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. 2.
Não sobeja dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário que tem o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC. 3.
Precedentes: Acórdão 1811432, 07408992720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 28/2/2024; Acórdão 1736527, 07204479320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023, etc. 4.
Agravado provido. -
18/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 03:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/06/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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