TJDFT - 0708927-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicação
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicação
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13/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicação
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
As partes pedem a designação de audiência por videoconferência visando comprovar, por via testemunhal, cada qual, o direito que alegam.
De momento, esclareço que este Juízo não possui competência para decidir e/ou adentrar em questões atinentes à existência ou não de união estável entre a autora e o falecido Sr.
JOSÉ LEMOS, tema já objeto de análise nos autos n. 0707396-37.2022.8.07.0004.
Cenário posto, por ora, informem as partes a respeito do andamento dos autos 0707396-37.2022.8.07.0004.
Prazo: 15 dias.
I. -
13/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
23/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/08/2024 14:34
Classe retificada de DESPEJO (92) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para realizar pedido de provimento bem como ação compatível com a situação posta, tendo em vista a impossibilidade de AÇÃO DE DESPEJO pelo fato de inexistir contrato de locação entre as partes regulado pela Lei n. 8.245/1991.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 8 de julho de 2024 17:03:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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