TJDFT - 0718154-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PINHEIRO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO UCCI PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DA CESSÃO.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
REGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É impertinente a impugnação à alteração do polo ativo em razão de cessão de crédito em processos de execução, sustentada no recurso com fundamento na alegação de violação ao princípio da estabilização subjetiva da lide, pois o art. 788, §1º, III e § 2º, do CPC permite que o credor proceda à sessão do crédito para terceiro, por atos intervivos, substituindo-se o polo ativo pelo cessionário, independente da anuência da parte executada. 2.
Trata-se de previsão normativa que se revela como corolário do instituto da cessão de crédito que, mesmo fora do processo de execução independe da aceitação do devedor para que seja aperfeiçoada, mas apenas da sua comunicação formal, visando evitar erro no pagamento, nos moldes do art. 290 do CC. 3.
No caso dos autos, não se verifica sequer interesse processual para que o agravante questione a cessão de crédito, que restou prejudicada, independente da impugnação oposta pelo recorrente na origem, já que a decisão agravada homologou o pedido de rescisão da cessão creditícia, restabelecendo o credor originário no polo ativo da execução. 4.
A cessão do crédito ou mesmo a perda de seus efeitos, por atos intervivos praticados entre o exequente e o cessionário, independem de anuência da parte executada e não implicam, em qualquer medida, na nulidade do processo, na desconstituição ou na inexigibilidade da obrigação. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
18/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/05/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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