TJDFT - 0713835-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES LAURINDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de UELITON LEAL DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713835-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELITON LEAL DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILBERTO TORRES LAURINDO SENTENÇA UELITON LEAL DA COSTA ajuizou a presente ação em desfavor de GILBERTO TORRES LAURINDO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, pleiteando que seja determinado a este que proceda a vistoria e transferência do veículo FORD /F100 DIESEL, ANO 1970 MODELO 1970, COR VERDE, PLACA DUH 1970, CHASSI F10GA703347, RENAVAM *03.***.*22-06 e a condenação de Gilberto para reembolso das custas processuais dos Embargos de Terceiros que serão protocoladas em todas as Comarcas onde tramitam ações que impuseram restrições sobre o veículo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, verifico que não obstante na contestação de ID. 210250261 constem dados iniciais que divergem do presente feito, como o número do processo, autor e réus, a preliminar arguida e o mérito estão em consonância com os pleitos formulados no presente feito.
Nesse ponto, necessário destacar que ainda que se desconsiderasse a contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Desta forma, é imperativo considerar e avaliar os argumentos dispostos na contestação.
Tal procedimento não implica em um favorecimento indevido ao réu, mas sim constitui uma etapa essencial no processo de busca pela verdade dos fatos, que representa o objetivo central do sistema processual civil.
Preliminarmente, o Distrito Federal suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito, aduzindo que a parte autora visa a transferência de propriedade para seu nome de veículo adquirido do segundo requerido e que os impedimentos à realização da vistoria e da transferência de propriedade consistem apenas nas restrições RENAJUD, restringindo-se, portanto, a questões particulares que fogem da seara administrativa. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Na hipótese, verifica-se a legitimidade passiva do Detran/DF para figurar no polo passivo, no tocante ao pedido “4. b”, visto que cabe à autarquia a vistoria e a transferência do veículo.
Ademais, referida alegação se confunde com o mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. É cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ainda em caráter prefacial, registra-se que não há outras questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observa-se que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Na hipótese em análise restou incontroverso que o autor realizou a compra do veículo FORD /F100 DIESEL, ANO 1970 MODELO 1970, COR VERDE, PLACA DUH 1970, CHASSI F10GA703347, RENAVAM *03.***.*22-06 de Gilberto Torres Laurindo, ora requerido, conforme reconhecido por este na contestação de ID. 212782610 e comprovado pelo contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes, datado em 24.05.2021 (ID. 204469642).
A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de se exigir que o Distrito Federal promova a vistoria e transferência do veículo, bem como se Gilberto deve ser responsabilidade pelos gastos suportados pelo autor para apresentar embargos de terceiros nas comarcas onde tramitam ações que geraram restrições sobre o veículo.
Sabe-se que na compra e venda entre particulares de automóvel o Poder Público definiu determinadas regras que devem ser observadas para viabilizar que o negócio jurídico se concretize com segurança para todos os envolvidos.
Determina o Código Brasileiro de Trânsito que no caso de transferência de propriedade de veículo, o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.(...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
Assim, não é obrigação do DETRAN transferir o automóvel, quando as partes deixaram de agir no tempo e modo devidos, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro.
A regra é a de que no ato da tradição do bem móvel se transfere a propriedade, devendo o comprador providenciar a transferência do carro para o seu nome.
Portanto, o DETRAN não tem responsabilidade, sendo o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tendo por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.
Assim, não se pode impor ao DETRAN a obrigação de promover a vistoria e a transferência do veículo nesse momento, inobservando as decisões judiciais anteriores que determinaram o bloqueio do bem.
Ademais, quanto ao pedido para que o segundo Requerido reembolse o requerente das custas processuais das demandas de Embargos de Terceiros, que serão protocoladas em todas as Comarcas, onde tramitam ações de que pesam restrições sobre o veículo de sua propriedade, igualmente, a improcedência se impõe.
A responsabilidade civil exige o preenchimento dos elementos objetivos, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade; além dos requisitos subjetivos de culpa ou dolo.
No caso em análise, os elementos probatórios colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar com a clareza e certeza exigida nesta fase, o dano suportado pela parte requerente.
Isto porque, não houve qualquer comprovação dos danos materiais suportados e do valor que supostamente gasto para tanto. É cediço que nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ademais, eventuais valores sucumbenciais devem ser discutidos na própria ação a ser proposta, não sendo possível uma análise prévia da sucumbência e da causalidade, antes mesmo do julgamento do mérito de cada ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça formulado por Gilberto Torres Laurindo em sede de contestação, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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17/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES LAURINDO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UELITON LEAL DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713835-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELITON LEAL DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILBERTO TORRES LAURINDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 7057/2024, encaminhado pela DETRAN/DG/PROJUR.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
15/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UELITON LEAL DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713835-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELITON LEAL DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO Recebo a inicial.
Embora o autor afirme ser portador de doença grave, não juntou documento médico para fins de comprovação, não sendo suficiente o documento de ID 204469638.
Assim, à Secretaria para retirar a anotação correspondente.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
O autor informa que é proprietário e possuidor do automóvel FORD/F100 DIESEL, ANO 1970, MODELO 1970, COR VERDE, PLACA DUH 1970, CHASSI F10GA703347, RENAVAM *03.***.*22-06, adquirido do segundo requerido em 24 de maio de 2021.
Afirma que não realizou a transferência do veículo no ano da compra e que, atualmente, há diversas restrições junto ao Detran/DF, de responsabilidade do vendedor, lavradas pelos órgãos judiciários de diversos Estados da Federação, o que impossibilita o requerente de realizar a transferência de titularidade do veículo para seu nome.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar "a averbação da presente demanda no cadastro do veículo FORD/F100 DIESEL, ANO 1970 MODELO 1970, COR VERDE, PLACA DUH 1970, CHASSI F10GA703347, RENAVAM *03.***.*22-06, junto ao Detran do Distrito Federal, na forma do artigo 300, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento dos BLOQUEIOS PARA EFEITOS DE LICENCIAMENTO e, consequentemente, o licenciamento para que o Requerente possa livre e legalmente circular com o seu veículo, não sofrendo assim prejuízo pela imobilização do mesmo em decorrência da falta de licenciamento, oficiando o Detran/DF para que se abstenha de apreender o veículo".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não obstante toda a documentação de compra e venda do veículo esteja correta (DUT, procuração pública, contrato particular), fato é que o autor não providenciou a transferência do bem no prazo legal.
Se afirma que não podia fazer a vistoria para a transferência, à época da compra, porque o veículo estava desmontado, poderia ao menos ter feito a comunicação acerca da negociação realizada, apesar de ser o comprador, pois constaria no Detran a realização do negócio.
Além do mais, se os registros de "bloqueio" são judiciais, não cabe a este juízo excluir bloqueios de outros juízos.
Por fim, consoante se verifica do documento que segue em anexo (lista de restrições/RENAJUD), há várias restrições de transferência e circulação sobre o bem, o que impede a realização do licenciamento. É certo que, ainda que fosse o caso de emitir o licenciamento, o veículo não poderia circular, em razão das restrições de circulação.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Apesar de tal indeferimento, nada obsta que o Detran seja desde já comunicado a respeito da alienação ocorrida em 11.6.21 (data do DUT).
Assim, oficie-se ao DETRAN/DF a fim de comunicá-lo a respeito da alienação.
O ofício deverá ser instruído com cópia do documento de ID 204471757.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713835-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON LEAL DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por UELITON LEAL DA COSTA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros, na qual pretende a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:28:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 22:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:40
Declarada incompetência
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17/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 17:42
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/04/2024 11:07