TJDFT - 0714877-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/09/2024 21:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:25
Homologada a Transação
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02/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/09/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714877-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDO JUNIO DE SOUZA ROCHA REU: IONE ROMUALDO ALVES DECISÃO Há necessidade de emenda.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$ 1.500,00 (extratos, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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