TJDFT - 0703520-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DIANA PAULA E SILVA VIANA TELES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUANA LIMA ANDRADE TOSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALIK BARBOSA MATHIAS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703520-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIK BARBOSA MATHIAS REQUERIDO: LUANA LIMA ANDRADE TOSTA, DIANA PAULA E SILVA VIANA TELES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALIK MATHIAS PEREIRA contra LUANA LIMA ANDRADE TOSTA e DIANA PAULA E SILVA VIANA TELES.
Narra a parte autora que, em 01/12/2022, a requerida LUANA lhe ofereceu um veículo para venda no valor de R$ 14.000,00 e que, após muitas conversas, o negócio foi concluído por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp.
Aduz que transferiu à ré LUANA o valor de R$ 12.000,00 em 09/12/2022 e complementou o restante (R$ 2.000,00) em 13/12/2022.
Relata que durante as tratativas surgiram vários assuntos entre as partes, dentre eles o de que a requerente poderia solicitar sua aposentadoria em razão de haver sofrido um acidente vascular cerebral, de modo que a ré LUANA indicou o contato da requerida DIANA informando que esta cuidaria desse processo de aposentadoria.
Assevera que DIANA cobrou um valor inicial para dar andamento do processo em questão, razão pela qual a autora lhe transferiu a quantia de R$ 2.500,00 em 13/12/2022 e de R$ 7.000,00 em 14/12/2022.
Acrescenta que as requeridas pararam de responder às suas mensagens após a realização das transferências.
Entende que tudo não passou de um golpe, razão pela qual requer a condenação das rés à restituição do valor total de R$ 23.500,00.
A requerida LUANA, embora devidamente citada e intimada (ID 198808725), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 202725024).
Por sua vez, a requerida DIANA não foi citada e, embora intimada para fornecer seu endereço, a autora deixou de fazê-lo (ID 202725024). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da ausência de citação da requerida DIANA.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização da parte ré, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da requerente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Desse modo, a demanda deverá seguir tão somente em relação à requerida LUANA.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré LUANA que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente citada.
Nas circunstâncias apresentadas, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
No presente cenário, na ausência de negativa por parte da requerida LUANA, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a autora apresentou documentos que comprovam as transferências realizadas para a conta corrente da ré LUANA (ID 196231421 – págs. 2 e 5).
Ademais, resta incontroverso – também em razão da presunção de veracidade das alegações de fato – o inadimplemento contratual consistente na ausência de entrega do veículo objeto do negócio jurídico firmado.
Forte nessas considerações, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada.
Incontroverso, então, que o veículo adquirido não foi entregue embora o pagamento integral do valor negociado tenha sido efetuado, sendo de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da requerida, razão pela qual a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da quantia paga devidamente atualizada é medida de rigor.
Esclareço que a requerente não formulou pedido expresso de rescisão contratual.
De todo modo, o art. 322, § 2º, do CPC determina a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e de acordo com a boa-fé, norma que ganha maior relevo no âmbito dos Juizados Especiais.
Ocorre que, do relato da petição inicial, observa-se que a autora celebrou dois negócios jurídicos distintos e autônomos.
Um (compra e venda de veículo) com a requerida LUANA e outro (contratação de serviços para fins de concessão do benefício de aposentadoria) com a requerida DIANA.
O fato de que LUANA teria indicado o contato de DIANA não a torna responsável pela contratação desta e não há, na narrativa da própria requerente, qualquer indício de que DIANA estivesse envolvida na negociação do automóvel.
Assim, considerando que no rol de pedidos a autora requer a condenação de ambas na integralidade do prejuízo que entende ter suportado, a pretensão autoral em desfavor de LUANA merece prosperar apenas parcialmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo SEM resolução de mérito em relação à requerida DIANA PAULA E SILVA VIANA TELES, com fundamento no art. 485, inciso e IV, do Código de Processo.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda discutido na presente ação, celebrado entre a autora e a requerida LUANA LIMA ANDRADE TOSTA, e para CONDENAR a requerida LUANA LIMA ANDRADE TOSTA a restituir à parte autora a quantia remanescente de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do último dispêndio (13/12/2022) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a correção monetária) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se para fins de intimação da ré revel (art. 346 do CPC/15).
Intime-se a parte autora.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ALIK MATHIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como ALIK BARBOSA MATHIAS - CPF: *45.***.*74-15 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:12
Deferido o pedido de ALIK MATHIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como ALIK BARBOSA MATHIAS - CPF: *45.***.*74-15 (REQUERENTE).
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11/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:21
Deferido o pedido de ALIK MATHIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como ALIK BARBOSA MATHIAS - CPF: *45.***.*74-15 (REQUERENTE).
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09/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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