TJDFT - 0703444-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DEUSILENE DE MORAIS GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703444-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSILENE DE MORAIS GUIMARAES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento,subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DEUSILENE DE MORAIS GUIMARAES contra NU PAGAMENTOS S.A.
Narra a demandante que, em 24/01/2024, recebeu uma ligação de um suposto gerente da requerida, alegando que houve a realização fraudulenta de 02 (dois) pix e de 01 (um) empréstimo de sua conta corrente.
Afirma que o suposto gerente pediu para continuar a conversa com a autora pelo aplicativo WhatsApp, pois as demais orientações teriam que ser passadas por meio de mensagem.
Dessa forma, encaminhou um link para que a autora fizesse o registro de uma contestação, solicitando o cancelamento das transações clandestinas.
Aduz que foi orientada a não entrar em sua conta para verificar seu saldo até que a operação fosse concluída.
A autora, então, seguiu as orientações, clicando no link, momento em que três operações foram realizadas, sendo um pix de R$ 1.700,00 e o outro no valor de R$ 1.892,00, além de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 6.592,00.
As transações foram efetuadas em favor da pessoa de nome Bruno Geovano Berlardo de Lima para conta vinculada ao Mercado Pago.
Em razão dos fatos, requer a declaração da nulidade das transações e a restituição do valor com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material atualizado, no importe de R$ 6.592,00 (seis mil e quinhentos e noventa e dois reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201663594).
A requerida apresentou contestação (ID 201134250) suscitando incompetência do Juízo ante a complexidade da causa e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido e a culpa exclusiva da autora e de terceiro, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, necessária a análise do pedido preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora pretende ver-se indenizada por ato que atribui à empresa requerida.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comprovante de transferência realizado e Boletim de Ocorrência lavrado em razão do fato (ID 195939412 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresentou mensagens trocadas entre as partes, contrato celebrado e extrato bancário da autora (ID 201134253 e seguintes) A controvérsia cinge-se na subsistência ou não de danos suportados pela requerente e na natureza da restituição cabível.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Incontroversa a fraude da qual a requerente foi vítima, tendo em vista as transferências realizadas em favor de terceira pessoa, acreditando que seria a fim de não se reconhecer uma compra realizada supostamente por meio de seu cartão de crédito, além de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, qual seja, o de demonstrar que tomou as precauções necessárias quando da operação financeira.
Isso porque, relata que acessou link fornecido pelo agente fraudador, sem, contudo, tomar as precauções necessárias de que estava de fato em contato com o banco réu, o que poderia ter sido feito ao contatar os canais oficiais da instituição bancária.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude para a qual, infelizmente, a requerente contribuiu ao realizar as transferências, sem se certificar de que de fato estava em contato com a ré.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DEUSILENE DE MORAIS GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEUSILENE DE MORAIS GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/06/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DEUSILENE DE MORAIS GUIMARAES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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