TJDFT - 0703302-36.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:08
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
07/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:37
Outras decisões
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:57
Outras decisões
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703302-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO EXECUTADO: FERNANDO GOMES RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram localizados R$ 58,97 em contas da parte executada, ainda pendentes de destinação.
Diante a proposta de acordo apresentada no ID 212993708, de ordem do MM Juiz intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024,às 15:45:53. -
02/10/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703302-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO REQUERIDO: FERNANDO GOMES RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 203824150.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC).
O prazo para impugnação iniciará de forma automática após o decurso do prazo de pagamento (art. 525 do CPC/15). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:48
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 21:15
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RAMOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703302-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO REQUERIDO: FERNANDO GOMES RAMOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HUGO ARAGAO DE ARAUJO contra FERNANDO GOMES RAMOS.
Narra a parte autora que firmou com o requerido em 08/11/2023, a locação do veículo a saber: Marca modelo VW/GOL 1.0L MC4, Ano 2020/2021, Cor PRATA, Placa RFR3E76, CHASSI 9BWAG4GU2MT065378, RENAVAM *12.***.*92-39.
Afirma que o requerido deteriorou o veículo durante o período da locação, causando um enorme prejuízo ao proprietário do carro, ao cometer diversas avarias estéticas, infrações de trânsito e descumprindo de regras contratuais, ocasionado um dispêndio total de R$ 2.114,16 (dois mil e cento e quatorze reais e dezesseis centavos), motivos que levaram à rescisão do contrato.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da parte requerida pelos danos materiais suportados.
Designada audiência de conciliação (ID 202837635) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 202272802) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato firmado entre as partes (ID 195435731) e descreveu os danos assumidos em sua petição inicial.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Não obstante, a despeito da revelia, a produção dos seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, deve ser lastreada pelas provas constantes nos autos e pela própria verossimilhança das alegações autorais postas (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 345, inc.
IV, do CPC/15).
In casu, alguns dos danos não merecem ser acolhidos.
O desgaste do pneu e das pastilhas de freio deriva do próprio uso do veículo.
Sem contar que a cláusula 3ª do pacto determinou a devolução do automóvel em perfeitas condições de uso (ID 195435731) (impossível a devolução no mesmo estado que entregou o bem, já que a própria rodagem faz alterar diariamente a condição veicular).
Além disso, não houve prova desse desgaste, muito menos de excesso nesse ponto.
De igual modo, não houve prova da condição de sujo do veículo, o que autorizaria a aplicação da cláusula 3.1.2.1 (ID 195435731).
Aliás, sequer foi relatada na inicial essa condição, além de não ser possível constatá-la no vídeo de ID 195435737.
Também não houve prova do uso de óleo, nem da realização de revisão durante o período em que o veículo esteve na posse do réu.
Assim, sem prova para aplicação da cláusula 8.5.3 do contrato de ID 195435731.
Finalmente, também não se provou defeito na lâmpada do farol, muito menos dispêndio de reparo nesse sentido.
Já os demais danos, orçados no valor de R$ 1.553,16, foram provados e decorrem do contrato, logo merecem reparo.
Não obstante, tendo a parte autora formulado pedido indenizatório em valor menor (vide pedido da alínea "c" da inicial), não cabe a este Juízo conceder mais do que foi postulado, sob pena de julgamento ultra petita (art. 492 do CPC/15).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.246,50 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo índice do IPCA desde o término da locação e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a correção monteária) a contar da data citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se no DJe para intimação do réu (art. 346 do CPC/15).
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/07/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:49
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:58
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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