TJDFT - 0711904-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA SPECK ALVES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
EMPREITADA GLOBAL.
ASSOCIAÇÃO E CONSTRUTORA.
ASSOCIADO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORDEM LIMINAR DE RETENÇÃO DE CHAVES.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1 A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 1.2.
Por seu turno, o perigo de dano é o risco de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o ajuizamento da ação. 2.
Não está demonstrada a probabilidade de direito da empresa quanto à inadimplência do promitente comprador, se existe dúvida razoável quanto à validade jurídica do instrumento contratual sobre o qual se fundamenta a dívida. 3.
Não há inovação recursal ou juntada extemporânea de provas quando o agravado traz aos autos fatos e documentos capazes de infirmar o direito alegado pelo agravante. 3.1.
O mérito das questões alegadas deve, de fato, ser discutido pelo juízo de origem.
Entretanto, não se verifica qualquer vício processual, caso os elementos se prestem, apenas, a afastar a probabilidade do direito do autor e, nesse contexto, levar ao indeferimento da antecipação de tutela. 4.
Se verificada a existência de lapso razoável até o prazo para a entrega do imóvel, não se verifica o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação capaz de amparar a pretensão liminar de retenção das chaves formulada pela empresa de engenharia. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
16/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 07:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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