TJDFT - 0703356-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:38
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:05
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO DAMIAO CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:25
Deferido o pedido de KATIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*00-44 (REQUERENTE).
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26/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2024 22:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIO DAMIAO CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703356-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIO DAMIAO CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KATIA MARIA DE CARVALHO contra MARIO DAMIAO CARVALHO.
Narra a autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de empreitada com a parte ré no valor de R$ 4.000,00; também celebrou contrato de prestação de serviços de construção de imóvel, que iniciou no dia 01/11/2023; os serviços prestados foram pagos da seguinte forma: R$500,00 (quinhentos reais) no pix, R$100,00 (cem reais) em mãos e R$2.000,00 (dois mil reais) no cartão, sendo cobrado R$900,00 (novecentos reais) em que alegou ser de juros da máquina de cartões.
Aduz que o requerido não concluiu o trabalho, desperdiçou de material comprado pela autora, além de danificar a porta por erro na colocação da cerâmica.
Informa que o réu não concluiu nem 30% do serviço contratado.
Narra que devido a paralisação dos serviços por parte do réu, houve sérios desperdícios de material, que foram discriminados no laudo do engenheiro juntado aos autos, quais sejam: 7 caixas de piso, 2 caixas de revestimentos e 21 sacos de argamassa.
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação do requerido a pagar o dano material do valor de R$ 7.117,38 (sete mil cento e dezessete reais e trinta e oito centavos), bem como danos morais.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 201812815), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 203039638). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, desnecessária a oitiva do engenheiro que elaborou o laudo para a parte autora, visto que suas conclusões podem ser extraídas do próprio laudo de ID 195546852.
Logo, deve ser indeferido o pedido de produção de prova testemunhal com base no art. 370, § único, do CPC/15.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a autora junta aos autos o laudo de técnico de engenharia civil de ID 195546845 e seguintes, bem como os documentos que atestam o pagamento ao requerido de R$ 2.600,000 (quatro mil reais), conforme consta do recibo juntado aos autos (ID 195546850), as notas fiscais que comprovam o pagamento dos produtos que teriam sido desperdiçados pelo requerido (ID 195546847 e 195546848).
Compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da ausência de impugnação específica aos fatos alegados, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como que o escasso serviço prestado pelo requerido causou danos à requerente.
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita do requerido, que deverá responder pelos danos materiais devidamente comprovados que foram suportados pela parte demandante.
Destaque-se que o laudo de ID 195546852, aceito como meio de prova nos termos do art. 472 do CPC/15, demonstrou falha na execução do serviço executado pela parte ré.
Verifica-se dos danos materiais suportados a título de material adquirido pela autora e desperdiçado pelo réu foram 7 caixas de piso, no valor de R$30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos) cada, totalizando R$214,69 (duzentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), 2 caixas de revestimentos no valor de R$30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) cada, totalizando R$61,00 (sessenta e um reais), e, por último, 21 sacos de argamassa no valor de R$ 10,92 (dez reais e noventa e dois centavos) cada, totalizando R$229,32 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Dessa forma, o material despendido pelo requerido perfaz a quantia de R$ 505,01 (quinhentos e cinco reais e um centavo).
Ademais, a título de prestação de serviços, a parte autora junta aos autos o recibo de pagamento (ID 195546850) no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em favor do réu.
Noutra ponta, a requerente comprova que houve restituição parcial do valor em dois momentos.
O primeiro, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) via pix no dia 19/01/2024 (ID 195546853), e o segundo no importe de R$600,00 (seiscentos reais) no dia 21/05/2024 (ID 203157449), restando pendente a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) a ser reembolsada pelo requerido.
Além disso, a parte autora ainda gastou mais R$ 400,00 reais para retirada da cerâmica em razão da sua má instalação pela parte ré (ID 195546851), assim como R$ 1.500,00 para elaboração de parecer técnico para análise da qualidade do serviço prestado pela parte ré.
Todos esses valores compõe o conceito de perdas e danos esculpidos no art. 389 do CC/02, já que derivados diretamente do defeito na prestação do serviço pela parte ré.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da não impugnação específica dos fatos narrados, restou incontroversa a extensão dos danos materiais e das perdas e danos no valor de R$ 3.405,01, pagos pelo serviço contratado, pelo material de consumo desperdiçado pelo réu e pelos prejuízos advindos da má execução do serviço contratado, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita do requerido, razão pela qual a restituição da quantia acima, é medida de rigor.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
O descumprimento de obrigação contratual (no caso a de executar serviço de alvenaria) se resolve por meio de reparação das perdas e danos, salvo situação excepcional, a qual não foi demonstrada.
Ademais, não há que se falar em dor, sofrimento ou aborrecimentos suportados, não havendo nos autos provas de que o descumprimento contratual noticiado tenha causado danos à imagem ou restrição de crédito da parte demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.405,01 (três mil quatrocentos e cinco reais e um centavo), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzida a correção monetária) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Publique-se no DJe para fins de intimação da parte ré (art. 346 do CPC/15).
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:03
Deferido o pedido de KATIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*00-44 (REQUERENTE).
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06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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