TJDFT - 0716558-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JORDANIA CLAUDIA CARIRI em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:42
Outras decisões
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI CERTIDÃO Ficam as PARTES intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
08/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:12
Deferido o pedido de BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *71.***.*06-99 (PERITO).
-
29/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI DESPACHO Intime-se a perita para, em 15 dias, apresentar honorários complementares em razão da quesitação complementar apresentada pela ré ao id. 230866960 : pág. 16 / 18.
A perita considere pertinente os quesitos que tenham relação com a prova e que pertinência com o objeto, cuja análise meritória quanto ao direito fica sob o crivo do Juízo.
Após, intimem-se as partes, por 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI DECISÃO Homologo os honorários periciais ofertados, id. 221516788.
Intime-se a perita para, em 30 dias, apresentar seu laudo.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:23
Deferido o pedido de BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *71.***.*06-99 (PERITO).
-
01/02/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI DECISÃO Diante da declinação apresentada pela perita, por foro íntimo, em substituição, nomeio perita a Sra BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, dentista, com telefone 61 98288-8174, CPF *71.***.*06-99 e e-mail: [email protected], cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, a perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada, sendo que os honorários deverão observar o teto estabelecido pela Portaria GPR 35/2023 e o recebimentos dos honorários será feito na forma regulamentada pela Portaria 101/2016.
As partes já ofertaram quesitação.
Intime-se a perita para dizer se aceita a realização da perícia e indique seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:16
Deferido o pedido de CAMILA SILVA DE PAULA - CPF: *47.***.*28-74 (PERITO).
-
11/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI em desfavor de REU: VITAL IMPLANTES EIRELI, na qual a autora alega a ocorrência de erro em procedimento odontológico.
O requerido, devidamente citado, ofertou contestação (id. 209164792), na qual sustenta a ausência de erro no procedimento.
Argumenta que a autora deu causa e abandonou o tratamento, aliado ao fato de que deixou de pagar as parcelas contratadas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 211965487), a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há preliminares a serem resolvidas.
DECLARO saneado o processo.
Defiro o pedido da autora.
Indefiro a prova oral requerida pela ré, porquanto a prova pericial seria o único meio para verificação a respeito da implementação da técnica no ramo da odontologia para o desate da lide.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve ou não erro em procedimento odontológico, bem como se a parte autora concorreu, de alguma forma, para o resultado da cirurgia e na evolução do quadro clínico, além de analisar a respeito da responsabilidade individual das partes.
Dessa forma, nomeio o perito a Sra Camila Silva de Paula, dentista, com telefone 61 9.9923-3166, CPF *47.***.*28-74 e e-mail: [email protected], cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, a perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada, sendo que os honorários deverão observar o teto estabelecido pela Portaria GPR 35/2023 e o recebimentos dos honorários será feito na forma regulamentada pela Portaria 101/2016.
Intimem-se as partes para indicação dos quesitos e dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita a realização da perícia e indique seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 211965487, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 209164792, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a Emenda, id. 206155510, para alterar o valor dos danos materiais alegados para R$ 3.299,40.Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
13/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a JORDANIA CLAUDIA CARIRI - CPF: *23.***.*72-87 (AUTOR).
-
09/08/2024 15:46
Outras decisões
-
08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716558-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANIA CLAUDIA CARIRI REU: VITAL IMPLANTES EIRELI DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos documentos adicionais para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Para tanto, deverá a autora juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Na mesma oportunidade, a autora deverá enumerar as parcelas já pagas pelo serviço odontológico, a justificar o pleito de restituição da quantia de R$ 3.553,20.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711904-67.2024.8.07.0000
Mbr Engenharia LTDA
Davi Pereira Speck Alves
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:20
Processo nº 0705342-88.2024.8.07.0017
Shirley Afonso da Silva de Barros
Vinicius Rogger Alves de Sousa
Advogado: Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:46
Processo nº 0703444-40.2024.8.07.0017
Deusilene de Morais Guimaraes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 19:37
Processo nº 0708924-50.2024.8.07.0000
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Cristiane Aurelia Pinto Barbosa Lima
Advogado: Cristiano Renato Rech
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:03
Processo nº 0708924-50.2024.8.07.0000
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Cristiane Aurelia Pinto Barbosa Lima
Advogado: Igor Goes Lobato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 08:00