TJDFT - 0714061-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:59
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 12:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:15
Juntada de Ofício de requisição
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14/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714061-56.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714061-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 204766356. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204542261 Petição Inicial Petição Inicial 24071810110112700000186784657 204542263 Cálculo Petição 24071810110164500000186784658 204542264 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071810110200200000186784659 204542265 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071810110283500000186784660 204542266 Contracheques Outros Documentos 24071810110329700000186784661 204542268 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071810110409600000186784663 204542269 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071810110516400000186784664 204542271 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810110576500000186784666 204542272 Declaração GAPED Outros Documentos 24071810110726100000186784667 204542273 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071810110767300000186784668 204542275 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071810110806100000186784670 204542277 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071810110840800000186784672 204542278 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071810110881100000186784673 204542279 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071810110912000000186784674 204766356 Decisão Decisão 24071918054978700000186980927 204766356 Decisão Decisão 24071918054978700000186980927 204766356 Decisão Decisão 24071918054978700000186980927 204794099 Certidão Certidão 24071920123377800000187004364 205017622 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072312141806300000187205713 210190667 Petições diversas Petição 24090610504900000000191786138 210190668 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090610504900000000191786139 210190669 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090610504900000000191786140 210190670 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090610504900000000191786141 210189219 Petições diversas Petição 24090610515100000000191786338 210189220 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090610515100000000191786339 210189221 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090610515100000000191786340 210189222 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090610515100000000191786341 210293029 Decisão Decisão 24090812073819300000191875157 210293029 Decisão Decisão 24090812073819300000191875157 210293029 Decisão Decisão 24090812073819300000191875157 210293029 Decisão Decisão 24090812073819300000191875157 210502173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091002454910100000192060214 211482599 Diligência Diligência 24091810235975900000192930431 211482600 Anexo Anexo 24091810240027300000192930432 211600410 Certidão Certidão 24091822374566800000193029277 213893967 Petições diversas Petição 24100910200600000000195070316 213893968 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910200600000000195070317 213893969 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910200700000000195070318 213893970 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910200700000000195070319 213893971 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910200700000000195070320 213893972 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910200700000000195070321 213893973 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910200700000000195070322 214168732 Decisão Decisão 24101115310093300000195311773 218158720 Certidão Certidão 24111916562614700000198830253 218727798 Decisão Decisão 24112521341379100000199311957 218727798 Decisão Decisão 24112521341379100000199311957 218727798 Decisão Decisão 24112521341379100000199311957 218900852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112702283999400000199469743 218927572 Mandado Mandado 24112711245034200000199494260 218927572 Mandado Mandado 24112711245034200000199494260 219786460 Diligência Diligência 24120419044492500000200254625 219792303 Petições diversas Petição 24120419521200000000200259919 219792304 Resposta de Ofício Outros Documentos 24120419521200000000200259920 219788335 Certidão Certidão 24120423291332500000200239623 219788335 Certidão Certidão 24120423291332500000200239623 219956124 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602300574500000200405815 221058940 Petição Petição 24121616345753800000201378266 221058942 02___calculo_claudia_de_oliveira_sousa Documento de Comprovação 24121616345963700000201378268 221058943 03__custa__claudia_de_oliveira_sousa_p_7140615620248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24121616350114400000201378269 -
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:59
Deferido o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *39.***.*94-15 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:34
Deferido o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *39.***.*94-15 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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09/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *39.***.*94-15 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714061-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de pagar oriunda de título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, caso pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, indefiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo, e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 18.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:07:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204542261 Petição Inicial Petição Inicial 24071810110112700000186784657 204542263 Cálculo Petição 24071810110164500000186784658 204542264 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071810110200200000186784659 204542265 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071810110283500000186784660 204542266 Contracheques Outros Documentos 24071810110329700000186784661 204542268 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071810110409600000186784663 204542269 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071810110516400000186784664 204542271 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810110576500000186784666 204542272 Declaração GAPED Outros Documentos 24071810110726100000186784667 204542273 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071810110767300000186784668 204542275 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071810110806100000186784670 204542277 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071810110840800000186784672 204542278 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071810110881100000186784673 204542279 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071810110912000000186784674 -
19/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:05
Deferido o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *39.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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