TJDFT - 0714862-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/12/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 11:29
Outras decisões
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21/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714862-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO, EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO, MAIZA DOS SANTOS ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 203062713, a parte exequente noticia interposição de AGI.
Com isso, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 189068269).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:21
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *52.***.*88-34 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/05/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:37
Outras decisões
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18/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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