TJDFT - 0704944-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:58
Homologada a Transação
-
10/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 19:06
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:05
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2025 Processo em ordem.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
Santa Maria-DF, 18 de março de 2025.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerida sobre a os termos da anuência da parte autora sobre o acordo apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2025 22:03:50.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/12/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PAULA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELIO OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 17:29:25.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
26/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, cancelo a audiência designada considerando que o requerido não foi citado e intimado.
Encaminho os autos para que seja realizada a pesquisa de endereços do requerido.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 13:58:05.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
02/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERA PAULA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à HELIO OLIVEIRA DE SOUZA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 17:08:04.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PAULA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELIO OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/09/2024 14:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
22/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704944-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PAULA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELIO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 201982750.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis vencidos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a autora, em sede de tutela de urgência: "O bloqueio BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 3.503,58 (Três mil e quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), b) Caso não encontre valores suficientes, seja determinada a a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens do requerido, que relaciona em anexo;".
Requer, a título de tutela definitiva, a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que o requerido esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
OBJETO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
DIREITO CONTROVERTIDO.
ANTECIPAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1.
A legitimidade ativa afigura-se presente considerando a alegação autoral de que firmou contrato com a ré, donde advém o direito de crédito discutido nos autos.
A questão relativa ao sócio que, em nome da sociedade, chancelou o instrumento, não afasta, em princípio, a legitimidade desta para perseguir direito que afirma ser seu. 1.2.
O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo singular autoriza, na forma do art. 1.015, inc.
I, do CPC, que a parte busque a reforma do entendimento pela via do agravo de instrumento, de modo que o interesse recursal se extrai da própria legislação de regência; 2.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Juízo singular, a qual, repetida no bojo do recurso, tem por escopo a constrição de bens da ré, ora agravada, para o fim de satisfazer futuro cumprimento de sentença. 3.
A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 4.
Os elementos coligidos aos autos não autorizam que se antecipem as fases processuais, ferindo o curso regular do devido processo legal, para que se parta, per saltum, à fase de constrição de bens quando não há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor; 5.
Os atos de coerção praticados pelo magistrado no bojo do processo ou fase executiva, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir com a obrigação ou, eventualmente, suprir sua própria vontade, entregando ao credor o bem da vida perseguido, ou o que lhe seja monetariamente equivalente, desde, porém, que haja resistência injustificada, diante de título, temporário ou definitivo, que assegura a existência do direito pendente de satisfação, o que, observado o nível de cognição próprio do momento processual, não parece ser o caso; 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179748, 07021325620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se o requerido, pelos Correios, para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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