TJDFT - 0714079-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714079-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL LOPES MACALEI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença de Id 210198188 que denegou a segurança em relação à pretensão de compelir a autoridade impetrada dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Em síntese, afirma que o ato processual embargado se mostra omisso/contraditório.
Alega que o Juízo deixou de analisar os principais argumentos e provas inseridos nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença embargada se mostraria omissa e contraditória, sob o fundamento de que o argumento utilizado na sentença não está de acordo com as resoluções que regem a matéria posta em discussão.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes seja na inicial seja na contestação não faz com que a sentença se revele omissa ou contraditória.
Pelo contrário, uma vez que este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante, bastando que exponha os fundamentos que dão azo de forma adequada à decisão firmada.
Por certo não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida, o que, no caso em apreço, foi efetivamente feito.
O fato de a decisão objurgada não agradar à parte demandante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação que por mais que a parte demandante tenha sido licenciada para o exercício da Pedagogia, tem-se que, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, sua formação não atende aos critérios definidos na BNCC – Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação – CNE ou ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Logo, para que as exigências fossem atendidas era necessário que a embargante tivesse reunido os requisitos previstos pela legislação de regência.
Anote-se que esse cenário não desqualifica o recorrente como profissional.
Todavia, o impossibilita de concorrer a cargos públicos que, como dito em sentença, presam por requisitos específicos.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram a denegação da segurança, analisando as provas dos autos e expondo o entendimento legal acerca do tema, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:14:17.
Assinado digitalmente, nesta data. -
23/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consectário lógico, revogo a medida liminar anteriormente deferida.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.Custas pela impetrante.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oficie-se ao relator do AGI n. 0735854-08.2024.8.07.0000 informando acerca desta sentença.Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
09/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:49
Denegada a Segurança a RAFAEL LOPES MACALEI - CPF: *51.***.*43-39 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714079-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL LOPES MACALEI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o Distrito Federal comprovar o cumprimento da medida liminar deferida nos autos.
Concluído o prazo, autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:48:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:03
Outras decisões
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28/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714079-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL LOPES MACALEI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na petição de ID 207196660, defiro ao Distrito Federal o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação, devendo no referido prazo comprovar o cumprimento da medida liminar deferida nos autos.
No mais, certifique a Secretaria se houve o transcurso do prazo para informações pela autoridade coatora.
Por fim, aguarde-se a manifestação do Ministério Público.
Concluídos os prazos, autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:05:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:19
Outras decisões
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14/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714079-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL LOPES MACALEI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2, Edifício Phenícia, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL LOPES MAÇALEI contra ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF.
Alega que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF de 2022, promovido pela Banca Examinadora Instituto Quadrix.
Destaca que foi nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo requisitado o título de licenciatura em Pedagogia para que tomasse posse.
Explica que concluiu a graduação em Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2021, conforme Diploma, sendo que já possuía aprovação em concurso de professor temporário da SEEDF.
Informa que, para preenchimento da vaga em questão, o Edital do concurso exige que o Diploma atenda à Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Assevera que, após a aprovação no concurso e o envio de toda a documentação exigida (inclusive o Diploma), recebeu e-mail da SEEDF informando que não havia qualquer pendência quanto à documentação enviada, e que deveria apenas aguardar orientações quanto à posse no concurso.
No entanto, afirma que 13/07/2024 foi-lhe enviada uma notificação de pendência, com a alegação de que seu Diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo.
Insiste que, conforme Diploma, seu curso atende perfeitamente a resolução n. 2 de 20 de dezembro de 2019, visto que está em conformidade com a Resolução CNE/CP n. 2 de 01.07.2015, inclusive no que se refere à carga horária exigida.
Ressalta que a posse foi realizada em 16.07.2024 e que, diante da suposta pendência apontada, seria eliminado do concurso devido à falta de apresentação da documentação no tempo hábil.
Discorre acerca da ilegalidade do ato administrativo. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pelo Impetrante. É que, o Edital n. 31, de 30.06.2022 – SEEDF, constante do ID 204698912, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF - Atividades, é necessário apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Com efeito, a exigência de licenciatura como habilitação para lecionar na educação básica está estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB n. 9.394/1996, cuja regra fora flexibilizada no art. 63, o qual assim determina: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 63.
Os institutos superiores de educação manterão: (...) II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação baixou a Resolução CNE/CEB Nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
O tema fora tratado posteriormente por meio da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada, que em seu art. 14, definiu o regramento para que fossem ministrados os referidos cursos, inclusive a carga horária.
Destaca-se que os Programas de Formação de Professores da Educação Básica foram recepcionados pela Resolução CNE/CP Nº 2, de 20 de dezembro de 2019, por meio de seu art. 21.
Por certo, ao se analisar o caso concreto, percebe-se da documentação acostada no ID 204698909, que ao Impetrante foi conferido o grau de licenciado em Pedagogia, após conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, em 10.09.2021, tendo o Diploma sido devidamente registrado.
Evidencia-se, ainda, o Histórico Escolar com carga horária de 1.700 horas, o qual cumpre o disposto na referida Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
Assim, há a plausibilidade do direito invocado, na medida em que a Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, em seu capítulo IX, ao estabelecer as disposições transitórias para os que se encontravam na condição de licenciados, assegurou-lhes o direito de conclusão sob a mesma orientação curricular uma vez que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº 2/2015.
De sua vez, o perigo da demora se encontra nítido, porquanto estando a posse no cargo para o qual foi o Impetrante aprovado na iminência de ocorrer, não acatar o Diploma de licenciatura trará a ela evidente risco ou prejuízo irreparável da não assunção ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Lado outro, em caso de conclusão diversa após a notificação da Autoridade Coatora, nada impede que sobrevenha a reversão da posse com o ato de eliminação da candidata/Impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse ao Impetrante no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, tendo em vista o grau de Licenciatura em Pedagogia que lhe fora concedido, salvo a existência de outro motivo que o impeça.
Intimem-no pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:52:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204698901 Petição Inicial Petição Inicial 24071911494612700000186922283 204698902 Doc. 01 - Documento de Identificacao Documento de Identificação 24071911494687500000186922284 204698905 Doc. 02 - Residencia - Rafael Comprovante de Residência 24071911494725900000186924036 204698906 Doc. 03 - Proc e Hipo - Rafael Procuração/Substabelecimento 24071911494765800000186924037 204698908 Doc. 03.1 - professor temporario Anexo 24071911494823500000186924038 204698909 Doc. 04 - Diploma Pedagogia Assinado Anexo 24071911494858400000186924039 204698910 Doc. 04.1 - Historico Escolar Pedagogia Anexo 24071911494892700000186924040 204698911 Doc. 05 - Nomeacao Diario Oficial Anexo 24071911494925900000186924041 204698912 Doc. 06 - Edital Concurso Anexo 24071911494999500000186924042 204698913 Doc. 07 - Negativa da Secretaria Anexo 24071911495121800000186924043 204698914 Doc. 07.1 - Negativa - motivacao Anexo 24071911495152000000186924044 204698915 Doc. 08 - Posse - orientacoes (1) Anexo 24071911495184400000186924045 204698916 Doc. 09 - Parecer cne ces 412 2023 - Sandra Anexo 24071911495232500000186924046 204698917 Doc. 10 - 1 vara - Amanda Anexo 24071911495266600000186924047 204698918 Doc. 10.1 - 4 vara - Juliana Anexo 24071911495306000000186924048 204698919 Doc. 11 - Caso Angelica Anexo 24071911495341100000186924049 204698920 Doc. 12 - 6 vara - Anexo 24071911495387600000186924050 204698921 Doc. 12.1 - 3 vara - samia Anexo 24071911495422000000186924051 204697842 Despacho Despacho 24071912075687200000186924346 -
22/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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