TJDFT - 0715515-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ACOLHIMENTO.
BLOQUEIO DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que evidenciada a natureza salarial da verba. 1.1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, “são impenhoráveis ( ) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.” 2.
Registre-se ainda que, na hipótese, considerando o valor do salário auferido pela agravada (R$ 1.612,30), não há que se falar em aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, pelo qual definido que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015) pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
O valor do salário não apresenta margem para qualquer constrição sem representar prejuízos à subsistência da devedora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA PAES LANDIM em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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