TJDFT - 0043661-40.2012.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0043661-40.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAMILTON LIMA MAIA S E N T E N Ç A Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre o Ministério Público e HAMILTON LIMA MAIA, qualificado nos autos.
O acordo foi HOMOLOGADO e integralmente CUMPRIDO.
O art. 28-A, § 13, do CPP, dispõe que: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade".
Portanto, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, acolho a r. manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de HAMILTON LIMA MAIA, qualificado(a) nos autos.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0043661-40.2012.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAMILTON LIMA MAIA Certidão De ordem, manifeste-se a Defesa, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público (ID 204815280).
André Marcos de Oliveira Pires Servidor Geral -
20/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0043661-40.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAMILTON LIMA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Ante o comparecimento do acusado, o feito e a prescrição devem ser retomados (art. 363, § 4º, do CPP).
Não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, é típico.
Ausentes, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Ao contrário do que alega a Defesa, inexiste nulidade na investigação ou na denúncia.
II.
Por ora, atualize-se a FAP e consulte-se o Ministério Público sobre a possibilidade de ANPP.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:18
Outras decisões
-
08/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/12/2022 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
14/01/2021 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714169-39.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:46
Processo nº 0708883-74.2024.8.07.0003
Joao Joaquim de Jesus
Adauto Bezerra Franca
Advogado: Julio Cesar da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:42
Processo nº 0713891-84.2024.8.07.0018
Maria de Lourdes Fernandes Renovato
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:53
Processo nº 0718908-32.2023.8.07.0020
Julianne Christian Neves Perillo Tine
Remax Jota Assessoria e Consultoria Imob...
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:30
Processo nº 0714095-31.2024.8.07.0018
Fatima Lima Garcia
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:19