TJDFT - 0704031-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CHARLENE TELES PIGNATA, em desfavor de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
07/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 02:17
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704031-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE TELES PIGNATA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda em que a autora relata sua aprovação nas etapas objetiva e discursiva do certame organizado pela ré para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para o cargo de Assistente Administrativo, utilizando-se da cota para negros e pardos.
No entanto, a parte conta que foi reprovada na fase de heteroidentificação, em virtude de a ré ter considerado que a documentação necessária para a avaliação não foi enviada pela autora.
A parte afirma que enviou todos os documentos dentro do prazo estabelecido, mas foi prejudicada por erro que atingiu o site da requerida.
Diante disso, em sede de tutela provisória, requer que se determine à ré que a reintegre ao certame, na modalidade de cotista, permitindo-lhe a continuidade das demais fases.
Decido.
INDEFIRO a tutela provisória requerida, pois a despeito do que afirma a autora, a providência requerida configura medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito.
A alegação de falha técnica pela ré demanda dilação probatória, não podendo ocorrer em cognição não exauriente.
Com a baixa da anotação relativa à tutela, os autos devem ser conclusos para saneamento, respeitando-se a ordem cronológica de conclusão.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704031-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE TELES PIGNATA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 16:35 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
16/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 22:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:50
Outras decisões
-
11/03/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733510-22.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Santo Neto
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 15:49
Processo nº 0706537-32.2024.8.07.0010
Condominio Vila Park
Erick Pires da Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 09:29
Processo nº 0733510-22.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 17:49
Processo nº 0714050-27.2024.8.07.0018
Jussara Ferreira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 09:29
Processo nº 0748280-04.2024.8.07.0016
Maria da Gloria Batista Lucas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:30