TJDFT - 0706537-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5647991-28.2025.8.09.0164 - Cidade Ocidental - GO
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14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ERICK PIRES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:07
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706537-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: ERICK PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:41
Expedição de Edital.
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18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR).
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11/03/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:18
Juntada de consulta sisbajud
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27/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:53
Juntada de consulta renajud
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27/01/2025 21:51
Juntada de consulta sisbajud
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17/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:34
Outras decisões
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28/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706537-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: ERICK PIRES DA SILVA DECISÃO A ação foi distribuída em 10/07/2024 e pretende a cobrança das taxas condominiais vencidas a partir de 11/02/2019, conforme planilha apresentada no ID 203598412.
O STJ firmou tese (vinculativa) no sentido de que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando a guia de recolhimento preenchida e o comprovante de pagamento; b) apresentar planilha referente aos débitos não prescritos; c) retificar o valor da cobrança e o valor da causa.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
PPEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706537-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: ERICK PIRES DA SILVA DESPACHO Inexiste prevenção com os autos do processo n.º 0722032-90.2017.8.07.0001.
Desassociem-se.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da ação neste juízo, uma vez que o foro competente para processar o feito em que se pretende a cobrança de débitos de condomínio é o do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, conforme previsão contida no art. 53, inciso III, alínea d, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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