TJDFT - 0738306-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
SÚMULA N. 27 DA TUJ.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
ATUAÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA LEI DISTRITAL 318/1992.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de implementar na folha de pagamento a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10%, bem como de pagar retroativo referente ao período de 11/2019 até 05/2024.
Alega o recorrente que a recorrida trabalha no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização e que não comprovou que exerce jornada integral em ações básicas de saúde, não fazendo jus ao recebimento da GAB.
Pleiteia a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66901340).
Isento do preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 66901343). 3.
Na inicial, relata a recorrida que, desde 9/10/2017, é enfermeira lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização e, diariamente, de forma não eventual: (i) realiza bloqueio vacinal em residências, escolas ou onde for necessário; (ii) participa em campanhas de vacinação e aplicação de vacinas; (iii) efetua a coleta de exames; (iv) realiza o monitoramento de medidas de controle de surto de doenças infecciosas na área da Atenção Primária e (v) investiga doenças infectocontagiosas. 4.
Consoante o § 1º do art. 2º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF prevê que “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”, ou seja, é indispensável ao recebimento da gratificação o efetivo exercício da atividade de atenção básica à saúde, em razão de seu caráter propter laborem. 6.
Assim, não prospera a alegação do recorrente de que o local de trabalho é essencial para a percepção da GAB.
Conforme referido Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a análise deve ser feita em relação às atribuições exercidas pelo servidor público.
Dessa maneira, demonstrado o exercício de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF fará jus à percepção da gratificação, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, devendo a análise voltar-se à natureza das atribuições exercidas. 7.
No caso concreto, a parte autora é servidora pública efetiva dos quadros da SES/DF e ocupa o cargo de enfermeira lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização.
Conforme demonstra o laudo técnico de ID 66901315, as ações desenvolvidas são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 2436/2017, do Ministério da Saúde. 8.
Conclui-se, portanto, que a requerente cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam o atendimento inicial daqueles que buscam por saúde, a principal porta de entrada do sistema de saúde, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/12/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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