TJDFT - 0718211-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718211-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL REU: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 245607072) opostos pela parte ré SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, em face da sentença prolatada (ID 244312949), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões (ID 247119391). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a embargante não elenca efetivo vício na sentença hostilizada, senão que pretende rediscutir as questões que, aliás, já foram adequadamente enfrentadas.
A recorrente sustenta, em síntese, (i) omissão quanto à distribuição do ônus da prova e limitação do escopo da lide; (ii) ausência de manifestação acerca da origem e inconsistência dos percentuais de comissão alegados na petição inicial, bem assim da tese defensiva quanto à sistemática de comissionamento praticada pela empresa embargante (iii) omissão quanto à existência de distrato firmado entre as partes e valores residuais devidos diante do seu adimplemento contratual.
O julgado considerou o término da relação jurídica existente entre as partes a data descrita no distrato: “No caso em apreço, o contrato de representação entabulado entre as partes está provado ao id. 225481858, teve início em 13/09/2021 e findou em 01/12/2022 após resolução do ajuste pela ré, conforme documento de id. 196226017.” [grifei] A respeito da distribuição ordinária do ônus da prova e limite da controvérsia da lida, o juízo assim pronunciou: “Cinge-se a controvérsia à correição da base de cálculo para a incidência do percentual de comissão devida pela ré à autora, assim como se ela faz jus às multas compensatórias cobradas.
A relação jurídica havida entre as partes é paritária e simétrica, pelo que regida pelas regras e princípios contidos na legislação especial (Lei n.
Lei n° 4.886/1965) e no Código Civil.” A sentença ainda registrou que em relação ao percentual das comissões, forma de cálculo e prazo para a recusa das propostas ou pedidos, diante da inexistência de tais informações no contrato entabulado entre as partes, incidiriam as regras dispostas na Lei n. 4.886/1965.
E sobre o alegado adimplemento e valores residuais, o juízo assim se pronunciou: “ Com relação ao valor pleiteado, mais uma vez a demandada não provou a correição das importâncias pagas a título de comissão, mesmo tendo sido dada oportunidade de apresentar as notas fiscais, com as quais seria possível a confecção dos cálculos e a efetiva insurgência quanto ao montante pedido.
O que se verifica, na realidade, é tentativa de rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A sentença combatida apresenta os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada.
Ora, os fatos estão claramente delineados no julgado, sendo certo que a embargante busca tão somente a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pelas partes foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar as teses desenvolvidas.
Portanto, eventuais insurgências em relação ao posicionamento meritório adotado na sentença combatida devem ser manifestadas pela via recursal própria.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece das omissões, contradições ou obscuridades apontadas, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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28/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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27/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Não verifico intempestividade na juntada da contestação, considerando o fim do recesso dos advogados ocorrido no dia 21/01/2025.
Assim, a contestação foi juntada no último dia do prazo de defesa. -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL REU: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 228924129, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 23:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça provisoriamente na forma decidida pelo Eg.
TJDFT (ID 210875107), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
16/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (AUTOR).
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13/09/2024 14:08
Outras decisões
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13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL REU: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas inicias por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL REU: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de faturamento para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/07/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:25
Declarada incompetência
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09/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:29
Determinada a distribuição do feito
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08/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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05/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Declarada incompetência
-
29/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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