TJDFT - 0712929-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712929-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS RECONVINTE: MARIZA CARDOSO DE SOUZA REU: MARIZA CARDOSO DE SOUZA RECONVINDO: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 224960794) opostos pelo autor HENRIQUE SERAPIÃO contra a sentença prolatada (ID 223105195), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela ré, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 226190759). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, o autor sustenta que a sentença contém erro fático e omissão, pois não levou em conta as provas que comprovam sua boa-fé, como a nota fiscal e as verificações realizadas.
Ele também sustenta que a sentença equivocadamente considerou o negócio nulo, quando deveria ser anulável, e que o local da transação, uma feira informal, não caracteriza má-fé.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada, com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 20:36
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:21
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712929-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS REU: MARIZA CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Presentes os requisitos autorizados, DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Recebo a reconvenção id 203905734.
Anote-se Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *05.***.*30-00 (REU).
-
10/10/2024 18:28
Outras decisões
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712929-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS REU: MARIZA CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos, como declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios (caso declare) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, venham os autos para analisar o recebimento da reconvenção, id. 203905734.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIZA CARDOSO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712929-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS REU: MARIZA CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Sem prejuízo, a Secretaria deverá anotar que houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência na decisão de Id. 199149568, para fins de cadastramento, e façam nova conclusão dos autos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712929-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS REU: MARIZA CARDOSO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 207042362, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712929-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS REU: MARIZA CARDOSO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 203905734, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE SERAPIAO DA SILVA CUNHA SANTOS - CPF: *79.***.*24-86 (AUTOR).
-
05/06/2024 18:15
Outras decisões
-
04/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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