TJDFT - 0713564-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713564-42.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR Requerido: DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 212675601.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 22:37:50.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
02/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0713564-42.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): Raquel Nascimento de Aguiar ADVOGADO (A/S): LUIZ HENRIQUE SILVA EGÍDIO DA COSTA (OAB/SP N.º 315.064) E OUTROS AUTORIDADE COATORA: Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Raquel Nascimento de Aguiar, no dia 15/07/2024, contra ato administrativo supostamente praticado pelo(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
Ulteriormente, no curso da tramitação do feito, a impetrante encaminhou a petição de id. n.º 208147993, por meio da qual requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos no dia 18/08/2024. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Conforme consignado alhures, a requerente pleiteou a desistência do processo.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Havendo pedido expresso e tempestivo de desistência formulado pela demandante, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito do writ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Oficie-se a egrégia 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão da prejudicialidade do presente decisum com o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0732806-41.2024.8.07.0000.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se as partes para ciência.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713564-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0732806-41.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 207513401.
Destaca-se que decorrido o prazo para manifestação da pessoa jurídica, bem como manifestação do MPDFT juntada ao ID n. 205647713.
Ao CJU para cancelar o prazo concedido pelo expediente aberto em razão da decisão de ID n. 206997462.
Após, anote-se conclusão para sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:04
Outras decisões
-
08/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0713564-42.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): Raquel Nascimento de Aguiar ADVOGADO (A/S): ALISSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB/DF N.º 70.858) AUTORIDADE COATORA: Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Raquel Nascimento de Aguiar, no dia 15/07/2024, contra ato administrativo supostamente praticado pelo(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
A impetrante afirma que é graduada em Pedagogia (Licenciatura), após conclusão de curso superior em instituição de ensino devidamente registrada pelo Ministério de Estado da Educação (MEC); e que logrou ser aprovada no último concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do magistério público distrital (conforme regras parametrizadas no Edital n.º 31, de 30/06/2022).
Assevera que “Conforme o edital, no item 1.2.4, exige para tal cargo diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Para a posse no referido cargo, a Impetrante apresentou toda a documentação exigida pelo edital, incluindo o certificado de conclusão do curso e o histórico escolar, que comprovam a sua habilitação para o cargo.
Inclusive, no primeiro e-mail, a Gerência de Seleção e Provimento respondeu a impetrante que a documentação estava conferida e não apresentava pendência (...) No entanto, a Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio SEE/ Gerência de Seleção e Provimento, enviou um segundo e-mail para impetrante informando que o diploma da autora estava em dissonância com o edital nº 32/2022, solicitando, portanto, diploma que atendesse o inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019- CNE/CP (...) Cabe esclarecer, que a parte autora apresentou diploma acompanhando de histórico de licenciatura plena em pedagogia, tendo amparo legal na Resolução CNE/CP Nº 2 de 20 de dezembro de 2019, com certificado registrado sob nº 593, no livro 04, filha 34.
Outrossim, a faculdade diplomadora da impetrante é devidamente reconhecida pelo MEC nos termos da Portaria Nº 568, MEC/SESE, DE 06/08/2015, Publicada no D.O.U de 07/08/2015, seção 1, página 16.
Dessa forma, os documentos apresentados pela parte autora à SEEDF são hábeis e eficazes para comprovar o requisito de escolaridade e que a exigência de apresentação do diploma original, como único meio apto a comprovar a habilitação profissional, não é razoável, não podendo o impetrante ser prejudicado por fato alheio à sua vontade.” (sic) (id. n.º 204121870, p. 1 a 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Administração Pública, “para garantir a posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades na data de 15/07/2024 ou 16/07/2024.” (sic) (id. n.º 204121870, p. 7).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 15/07/2024, às 14h59min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Edital n.º 31, de 30/06/2022, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, é necessário apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Analisando o diploma encaminhado por Raquel Nascimento de Aguiar, infere-se que o mencionado documento atende aos pressupostos elencados na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP (ids. n.º 204121883).
Nesse pórtico, resta devidamente delineado o fumus boni iuris.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, uma vez que “O risco da demora fica caracterizado pela possibilidade de o Impetrante não tomar posse do cargo de professora de Atividades, uma vez que a posse para os professores nomeados foi marcada para o dia 15 e 16 de julho de 2024.
A desídia da administração pública em reconhecer a validade dos documentos apresentados impede o Impetrante de exercer a profissão e garantir seu sustento.” (sic) (id. n.º 204121870, p. 5).
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de ato de eliminação da candidata.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para, levando em conta o teor do documento de id. n.º 204121883, autorizar a posse da candidata Raquel Nascimento de Aguiar (CPF n.º *11.***.*74-66), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico.
Intime-se urgentemente a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias úteis, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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