TJDFT - 0754606-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:31
Expedição de Autorização.
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MENDES PACHECO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MENDES PACHECO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754606-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCIA MENDES PACHECO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer o direito ao recebimento do abono de permanência, a partir de 09/02/2019 e seu reflexo no terço constitucioal de férias; c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento do Abono de Permanência e seu reflexo no terço constitucional de férias no valor de R$ 4.255,24 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado, respeitando a prescrição;” Da prescrição Preliminarmente, cumpre registrar que a prejudicial de mérito suscitada pelo Requerido, referente à prescrição quinquenal, não merece acolhimento integral.
A presente demanda foi ajuizada em 26/06/2024, e a parte Autora pleiteia o pagamento do abono de permanência retroativo à data de 09/02/2019, quando alega ter implementado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
No entanto, nos termos do Decreto Distrital nº 37.287/2016, que regulamenta a aplicação da prescrição quinquenal no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, resta claro que somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 26/06/2019, nos moldes do art. 1º do referido decreto, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de aplicação subsidiária.
Assim, embora não se reconheça a prescrição total da pretensão autoral, é imperativo o acolhimento parcial da prejudicial, para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência anteriores a 26/06/2019.
Acolho em parte.
Passo ao exame do mérito.
A requerente se aposentou em 03/02/2020 (ID 201995713 - Pág. 41), e houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores de abono de permanência a partir de 31/10/2019.
Do abono de permanência O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
Consta dos autos passou a perceber administrativamente o Abono de Permanência a par9r da folha de pagamento referente ao mês 02/2020. (ID 201995712 - Pág. 13).
Ao contrário do sustentado pela parte ré, o abono de permanência possui natureza remuneratória, já que é pago em razão do serviço, para além do prazo que teria direito a se aposentar.
Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Deve, pois, compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o terço constitucional de férias.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da análise dos autos, observa-se que o direito da parte autora à percepção do abono de permanência, referente ao período de 31/10/2019 a 03/02/2020, foi reconhecido administrativamente (ID 226744309 - Pág. 10).
Consta, ainda, que parte desse valor foi efetivamente paga em momento concomitante à aposentadoria, ocorrida em fevereiro de 2020, conforme demonstrado na ficha financeira (ID 201995712 - Pág. 13).
Assim, deve ser deduzido o montante de R$ 1.167,01, conforme registrado em referida documentação.
Dessa forma, o valor indicado pelo demandante (ID 201995702 - Pág. 1), que não foi objeto de impugnação específica pelo demandado, merece acolhimento.
Sendo assim, o montante devido à parte autora, a título de abono de permanência relativo ao período mencionado, é de R$ 2.825,92.
A atualização monetária deverá observar os critérios estabelecidos nesta sentença.
Procede o pedido.
Do reflexo do Abono de Permanência no terço constitucional de férias No entanto, apesar do reconhecimento do direito ao abono de permanência no período de 31/10/2019 a 03/02/2020, ele não foi incluído no terço constitucional de férias pago em 12/2019, conforme indicado (ID 226744309 - Pág. 9).
Portanto, a parte autora tem direito à diferença de valor no pagamento do adicional de férias.
Assim, o valor devido do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, é de R$ R$ 389,00, conforme apresentado pela parte AUTORA (ID 201995702 - Pág. 1).
Procede também o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 2.825,92 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de diferença devida de abono permanência.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e - R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), a título de reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias (12/2019, conforme indicado ID 226744309 - Pág. 9).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/01/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754606-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCIA MENDES PACHECO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
06/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754606-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCIA MENDES PACHECO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:48
Outras decisões
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01/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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