TJDFT - 0755074-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755074-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID 225223279).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755074-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que não houve requerimento de provas e a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, conforme art. 355, I, do CPC.
Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
O abono de permanência representa um estímulo financeiro para o servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, para que permaneça em atividade.
O valor respectivo equivale ao da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003.
E, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido, também já se manifestou este E.
TJDFT: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial, pois as fichas financeiras indicam que recebia o abono de permanência no mês de janeiro de 2021, bem como não houve inclusão deste na base de cálculo do terço de férias, conforme informações prestadas pelo réu.
No que se refere ao quantum devido, acolho os valores não atualizados apontados pela parte autora (ID 202123592), tendo em vista que o requerido não os impugnou especificamente, e fixo no dispositivo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 501,36, relativamente à inclusão do abono de permanência sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias referente a janeiro de 2021.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/02/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755074-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (abono de permanência), já foram contempladas nessa base de cálculo; d) Se houve reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de abono de permanência, e qual o valor correspondente ao abono de permaência no último mês antes da aposentadoria.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755074-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 204283690, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
05/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755074-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:56
Outras decisões
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01/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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