TJDFT - 0714174-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714174-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714174-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
23/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714174-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em face de F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão da tutela de urgência antecedente para “obrigar o requerido para que se abstenha de protestar o nome da empresa no cadastro de inadimplentes até o julgamento final da ação” - (ID168133491 - Pág. 10).
Relata a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, para fornecimento de programa de estágio, ao preço ajustado de R$ 89,90 por estagiário.
Afirma que, após obter informações de que a requerida se encontrava inativa, solicitou, em abril do corrente ano, a resilição do negócio jurídico, quando foi surpreendida com a multa rescisória de R$ 106.085,99.
Narra que, ao questionar o valor da multa, não obteve resposta satisfatória e que, a partir de então, houve um aumento considerável na cobrança das prestações contratuais, sem qualquer justificativa.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pleiteia a decretação de rescisão contratual, com o reconhecimento de abusividade na cobrança da multa rescisória, além da restituição do valor pago a maior, no importe de R$ 1.662,60. É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do que se tem dos autos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Pelos documentos que instruem os autos, resta comprovada a relação jurídica de direito material entre as partes, decorrente da celebração do instrumento contratual de ID166569798 e das cobranças direcionadas à parte autora no ID168022121.
Após uma análise superficial do instrumento contratual que embasa a pretensão da autora, é possível concluir, em um juízo de cognição sumária típico das tutelas de urgência, que há irregularidade na cobrança da multa de ID166569802 e 166569801, bem como na automática majoração das prestações mensais.
Assim, entendo que a documentação apresentada pela autora, aliada aos argumentos expostos na petição inicial, são suficientes, neste juízo embrionário, para indicar a probabilidade do direito alegado.
Consigno que o quesito referente à urgência também está presente, pois o documento de ID168022121 demonstra que, em caso de não pagamento dos valores, a parte autora terá seu CNPJ negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, circunstância que pode causar danos de difícil reparação à parte, que possui contratos contínuos com fornecedores que são criteriosos quanto ao fornecimento de produtos para empresas desse ramo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida uma sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar o débito em discussão, acrescido dos encargos moratórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito cobrado pela ré, nos valores de R$ 12.586,00 (ID168022121) e R$ 93.499,99 (ID166569802).
Em consequência, determino à requerida que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (noventa mil reais).
No mais, proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714174-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela antecipara requerida em caráter antecedente por IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em face de F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão da tutela de urgência antecedente para “obrigar o requerido para que se abstenha de protestar o nome da empresa no cadastro de inadimplentes até o julgamento final da ação” - (ID166564830 - Pág. 7).
Relata a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, para fornecimento de programa de estágio, ao preço ajustado de R$ 89,90 por estagiário.
Afirma que, após obter informações de que a requerida se encontrava inativa, solicitou, em abril do corrente ano, a resilição do negócio jurídico, quando foi surpreendida com a multa rescisória de R$ 106.085,99.
Narra que, ao questionar o valor da multa, não obteve resposta satisfatória e que, a partir de então, houve um aumento considerável na cobrança das prestações contratuais.
Assim, ajuizou o presente pedido de tutela antecipada antecedente. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a exigência de comprovação dos requisitos já citados.
Na verdade, conforme preceitua o art. 303 do CPC, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente deve demonstrar que o risco é contemporâneo ao momento da propositura da ação, evidenciando, portanto, que a urgência é tamanha que não permita à parte tempo hábil a formular demanda com petição inicial íntegra.
Do que se tem dos autos, não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao se impor à autora o ônus da demora em virtude do trâmite processual, com a formulação de petição inicial que respeite os requisitos contidos no art. 319 do CPC, e o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da ré, sem prejuízo de, caso seja necessário, a formulação da tutela de urgência em caráter acidental.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente.
Nesse sentido, determino a emenda à petição inicial, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC, para: Esclarecer a divergência constante do cadastro fiscal da pessoa jurídica autora no ID166564838, uma vez que apresenta CNPJ distinto do apontado na sua qualificação; Apresentar, para fins de demonstração do interesse processual, documentação que comprove ter solicitado a rescisão contratual, conforme narrado; e Em atenção ao item “e” dos pedidos os exatos valores entendidos como pagos à maior, apresentando a respectiva planilha de débitos e os comprovantes de pagamento, para que se torne o pedido certo e determinado (CPC, art. 322 e 324).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714174-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que seja promovido o recolhimento das custas iniciais, mediante a juntada da guia de custas e do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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