TJDFT - 0704300-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:07
Baixa Definitiva
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08/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
PERDIMENTO DECRETADO.
ESTELIONATO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DÚVIDA QUANTO À REAL PROPRIEDADE DO BEM.
USO EM VIAGENS INTERESTADUAIS PARA PRÁTICA DOS GOLPES DO MOTOBOY E DA FALSA CENTRAL.
INCOMPATIBILIDADE.
PERDIMENTO.
CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MEDIDA. 1.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos arts. 120, 121 e 124 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP. 2.
A propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, e não com o registro, logo, o fato de a documentação do automóvel estar em nome do recorrente não é suficiente para a inquestionável comprovação da propriedade, especialmente quando o bem foi apreendido em poder do réu, que o utilizava em viagens interestaduais, para a prática de crimes. 3.
Há nos autos a comprovação de que o veículo em questão era utilizado na prática de crimes.
A restituição de automóvel registrado em nome do tio, utilizado para proporcionar o transporte interestadual dos autores de estelionato contra idoso, ensejaria violação ao caráter pedagógico e preventivo da medida. 4.
Apelação não provida. -
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO - CPF: *41.***.*69-99 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:49
Retirado de pauta
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19/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 04:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/03/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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