TJDFT - 0704519-32.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GERARDO VIEIRA DE CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704519-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERARDO VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte autora quedou inerte, conforme certidão retro.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, a autora não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2024 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GERARDO VIEIRA DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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