TJDFT - 0715536-97.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2025 15:29
Decorrido prazo de JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA - CPF: *04.***.*17-94 (EXECUTADO) em 04/07/2025.
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:12
Outras decisões
-
16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:09
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715536-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes COLEGIO CENEB LTDA - ME e JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA (id. 208357093, 208357093 e 209132422), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, segundo o qual a parte executada pagará ao exequente a importância de R$ 1.459,13 (mil, quatrocentos cinquenta e nove reais e treze centavos), da seguinte forma: R$ 100,00 (cem reais), bloqueados em conta bancária da parte executada JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA, conforme id. 207193882, que deverão ser revertidos em favor do credor; O valor restante de R$ 1.358,23 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), em cinco parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 271,64 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) cada, com vencimento para o dia 20 de cada mês, sendo a primeira para 20/09/2024, em conta bancária da parte credora, indicada na petição de id. 208363586 (Banco de Brasília, Agência n. 161, Conta Corrente n. 024972-8, de titularidade de SIMONE MARIA DOS SANTOS, CPF *34.***.*48-68, advogada da parte exequente, que tem poderes para receber e dar quitação (id. 94101317).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Considerando que as partes pactuaram a entrega do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do credor (R$ 100,00), converto o bloqueio de id. 207193882 em penhora e esta em pagamento.
Transfira-se via SISBAJUD e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 208363586.
O depósito posterior, a ser realizado até o dia 20/09/2024, deverá ocorrer diretamente na conta bancária do credor, intimando-se, nessa medida, a parte executada.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:52
Decisão ou Despacho de Homologação
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30/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715536-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL FERREIRA NERES, JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO Dê-se imediata baixa no nome da primeira ré, RAQUEL FERREIRA NERES.
Considerando a petição de id. 207041966 e id. 207048827, em que a primeira ré RAQUEL FERREIRA NERES noticia que houve bloqueio de valores em sua conta bancária de forma indevida, pois se encontra cumprindo o acordo homologado de id. 139429516, bem como que na petição de id. 203850272 o autor requer a execução de acordo em face do segundo réu JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA, promova-se o imediato desbloqueio via SISBAJUD de todos os valores retidos nas contas da primeira ré, intimando-a em seguida.
Prossiga-se a execução apenas contra o segundo réu, JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA, observando que, no acordo, este se responsabilizou pelo pagamento de 4 parcelas de R$ 150,00, a iniciar em outubro/2022, e mais 18 parcelas de R$ 150,00, a iniciar em fevereiro/2023, vencíveis todo dia 15, e o exequente noticiou que houve a inadimplência de 8 parcelas, relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro a julho de 2024, promovendo o contador judicial a atualização do débito, no total de R$ 1.459,13, ao id. 205366907.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:01
Deferido o pedido de RAQUEL FERREIRA NERES - CPF: *35.***.*60-87 (EXECUTADO).
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09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715536-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (ID 203850272).
Retire-se a baixa.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
As partes poderão ser intimadas pela secretaria, preferencialmente por telefone, para tentativa de acordo, podendo, se o caso, ser designada sessão de conciliação.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:40
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/11/2022 21:58
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:58
Outras decisões
-
10/10/2022 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/10/2022 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
05/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/09/2022 12:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 12:20
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
19/07/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
27/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:43
Outras decisões
-
21/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA NERES em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:27
Deferido o pedido de
-
09/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/03/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2022 23:38
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/02/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JHONNATHA DE SOUSA EVANGELISTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA NERES em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
23/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:43
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/07/2021 20:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:23
Homologada a Transação
-
26/07/2021 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/07/2021 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 07:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2021 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/06/2021 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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