TJDFT - 0702505-66.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702505-66.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Frank Batista da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário desde 24/07/2023, sustentando, em síntese, que exercia a função de porteiro e que sofreu acidente do trabalho em 11/04/2022 consistente em trauma de membro inferior direito, com evolução para amputação de dedo, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que padece de redução da capacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia médica em 01/07/2024, que concluiu existir redução da capacidade laboral, sem prova do nexo causal ou concausal com a atividade profissional.
Intimado sobre o interesse em produção de prova oral, o autor informou não dispor de testemunhas para arrolar.
Intimado para indicar outras provas, o segurado juntou fotos. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução da capacidade laborativa desde a alta previdenciária em 24/07/2023.
Porém, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 04/05/2022 a 24/07/2023 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
Os documentos médicos referidos pelo autor ao ID 205041311 cuidam apenas de relato do próprio segurado acerca da moléstia e, ainda assim, não especificam se o evento ocorreu durante o trabalho.
A ausência de provas do nexo entre a redução da capacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702505-66.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico erro material quanto à juntada do laudo de ID 203544328, que diz respeito a processo diverso, razão pela qual determino sua exclusão, a fim de não prejudicar a compreensão do feito.
No mais, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado pelo autor ao ID 195701503, consistente em impacto por objeto no pé direito durante o exercício da atividade laboral.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial de ID 204658221.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/07/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:55
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Juntada de intimação
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:31
Outras decisões
-
13/05/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 14:31
Nomeado perito
-
07/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715536-97.2021.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Jhonnatha de Sousa Evangelista
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 10:38
Processo nº 0721684-22.2024.8.07.0003
Joselito de Almeida Rezende
Francisca Coelho da Silva
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 09:34
Processo nº 0704246-44.2024.8.07.0015
Georgia Matos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:00
Processo nº 0704300-52.2024.8.07.0001
Alexandre Leite de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lia Raquel da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:02
Processo nº 0704300-52.2024.8.07.0001
Alexandre Leite de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lia Raquel da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:32