TJDFT - 0704346-32.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704346-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLEI LOPES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte devedora efetuou o depósito do valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme id 225573478.
Determinada a intimação, o credor se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 225858693).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no Id 225858693.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WARLEI LOPES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0704346-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: WARLEI LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré à restituição da quantia de R$ 5.284,52 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) ao autor, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação – 08.04.2024 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (02.05.2024 – aba Expedientes do PJe), tudo até o efetivo pagamento.
A parte recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que há perigo de dano irreparável, pois, se restituir os valores questionados na atual fase do processo, corre o risco de nunca mais obter a restituição de tais valores. É o breve relato.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 43 da Lei n º 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi evidenciado no caso em exame.
Ressalte-se que a alegação de risco de não recuperação dos valores, por si só, não se configura como dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando não há prova robusta que demonstre a situação de insolvência ou incapacidade financeira da parte recorrida.
Ademais, o montante em questão não é de valor tão elevado que possa, por sua própria natureza, justificar o acolhimento do pleito de efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado e RECEBO o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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