TJDFT - 0702081-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 15:38:59.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA FABIO DIAS DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual requereu a condenação da empresa demandada: I) a excluir o nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito; e II) a pagar quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 192411985).
Em breve síntese (ID 192384747), extrai-se da exordial: "A parte demandante teve seu nome inserido, na coluna de prejuízo/vencido, no sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida relativa ao referido Banco, conforme imagem a seguir, pelo período compreendido em 10/2020 à 03/2023. (...) Por conta de sua dificuldade financeira, a parte demandante deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado com a instituição financeira Requerida, e com isso, seu nome foi incluído no SPC/SERASA e no Sistema de Informações de Crédito SCR/BACEN.
Ocorre que a instituição financeira requerida ofertou uma quitação mediante desconto, tendo a parte Autora formalizado contrato de renegociação, diante do bom desconto que lhe foi oferecido.
A parte demandante quitou pontualmente sua obrigação fixada, porém, a parte demandada não adimpliu sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em nome da parte Autora.
Apenas houve a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA, todavia, permanece o nome da parte demandante no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 25/06/2024 (ID 201840624), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 202647411), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Além de preliminarmente aventar falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada pretensão resistida, alegou – em suma – que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre a preliminar aventada pela entidade requerida.
Com efeito, cabe salientar, de plano, que a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não houve comprovação da pretensão resistida, não merece prosperar.
Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual do requerente no tocante ao presente feito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço.
Passo ao exame do objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pedidos do requerente não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Alinhavada essa premissa, cabe salientar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito no tocante à alegação de ocorrência de negativação em seu desfavor, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Por oportuno, registre-se que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o consumidor não logrou êxito em comprovar que a entidade ré promoveu a alegada inscrição indevida do nome daquele nos cadastros de inadimplentes.
Não obstante a irresignação da parte autora acerca do registro junto ao SCR do BACEN de dívida na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 192384754, verifica-se que restou incontroverso que o nome do autor constava no SCR do Banco Central relativo à dívida de outubro de 2020, tendo sido esta paga nos idos de 2023.
Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2023, a dívida é de outubro de 2020, de modo que – a partir desta data – o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ressalte-se ainda que o histórico do SCR, por si só, não se trata de cadastro restritivo de crédito.
No mesmo sentido, colaciono precedente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN).
REGISTRO DO HISTÓRICO.
CARACTERÍSTICA DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se o requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, por entender ser indevida a inscrição de dívida vencida, a título de prejuízo, junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/BACEN), após o adimplemento do contrato. 2.
Em suas razões, afirma não ter promovido a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo por apresentar tanto informações positivas quanto negativas do cliente.
Alega não haver nexo causal entre a conduta do banco e os danos suscitados pelo autor, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação. 3.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A controvérsia estabelecida entre as partes deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 5.
Relatou o autor na origem que, em que pese haver quitado o débito no valor de R$ 10.703,52 junto à instituição financeira em 11/11/2019, permanece a anotação no histórico junto ao SCR/BACEN, no campo prejuízo, referente aos períodos compreendidos entre fevereiro e outubro de 2019 e abril e julho de 2020. 6.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito). 7.
Importa destacar que a anotação será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que ausente no caso concreto.
Para tanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 8.
Deste modo, conforme o art. 5º da Resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida. 9.
No entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil. 10.
Porém, este não é o caso dos autos.
Apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente em tal cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória pretendida. 11.
Consta do extrato do SCR (ID. 57380987 - Pág. 21), que o campo prejuízo é utilizado quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos. 12.
No que diz respeito ao tema ora posto, o site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo BC.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira.
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por cinco anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 13.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados. 14.
Como se verifica do documento ID 57380987, a inscrição como prejuízo foi mantida pelo período de 02/2019 a 10/2019.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro de período regular.
Desta maneira, forçosa a conclusão de que o recorrente agiu em exercício regular de direito, pois teria ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição. 15.
Desse modo, era ônus processual do autor demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida, o que não foi feito (art. 373, I, do CPC).
Não pode o réu ser responsabilizado por inscrição, à época devida. 16.
Nesse sentido: Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como "débito vencido", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) (grifo nosso) O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). (Acórdão 1822583, 07119272020238070009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024).
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Vale destacar que, logo após a quitação do débito, a partir de junho de 2021, cessou a notificação do prejuízo.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, não há fundamento para acatar o pedido de condenação por danos morais. (Acórdão 1834438, 07148692520238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024). 17.
De igual modo, o autor não demonstrou ser a anotação do valor de R$ 1.476,21 referente ao mesmo negócio jurídico.
Inicialmente lançada no campo vencido (de 05/2019 a 03/2020) e posteriormente transferida para o campo prejuízo (de 04/2020 a 07/2020), em nada se assemelha à anotação decorrente do contrato de financiamento firmado entre as partes. 18.
Nenhum dos documentos trazidos aos autos faz referência a tal valor.
Ademais, no Demonstrativo de Operações (ID. 57380996) fornecido pelo banco verifica-se que a liquidação do contrato ocorreu em 11/11/2019, com as devidas baixas, sem fazer qualquer alusão àquela anotação.
Tal lançamento consta apenas do Relatório de Informações Detalhadas apresentado pelo autor (ID. 57380987), o qual abrange todas as dívidas junto às instituições financeiras, e respectivos status.
Os valores destoantes, bem como a própria evolução da dívida, não permitem afirmar que o registro da dívida, apesar de também ter sido informado pelo banco réu, esteja vinculado ao mesmo contrato. 19.
Esclarecida a atuação do sistema SCR-Bacen, e diante da veracidade das informações ali registradas, não se mostra equivocada a anotação ora impugnada pelo autor. 20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 21.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, denota-se que não restou demonstrado nem é possível inferir que a empresa ré tenha se prevalecido da vulnerabilidade do consumidor para induzi-lo a erro, assim como não foi constatada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da ré, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor.
Em arremate, ante a ausência de quaisquer elementos que comprovem a causa de pedir da pretensão da parte autoral, não há como ter sucesso os pedidos formulados na exordial.
E, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como CONFIRMO – por suas próprias razões – a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Resolvo o mérito a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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25/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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