TJDFT - 0702807-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELIO DE FREITAS COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELIO DE FREITAS COSTA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702807-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELIO DE FREITAS COSTA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA JOELIO DE FREITAS COSTA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, por meio da qual requereu a condenação da empresa demandada a pagar R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 196370494), extrai-se da exordial: "Em 15 de agosto de 2023, a parte requerente estava com febre, suspeita de colite, rim esquerdo com dimensões reduzidas, com cálculo obstrutivo no rim direito, hematúria há 20 dias, dor intensa em região pélvica, catéter duplo J e com indicação pré-operatória desde o dia 20 de julho de 2023 e o requerido negou internação do autor.
O autor ficou estava com grande sofrimento e peregrinou pelos Hospitais nos dias 15,16, 17e 18 de agosto de 2023".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 26/06/2024 (ID 201960669), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 203204266), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou: "Ocorre que, na realidade não ocorreu negativa, mas uma duplicidade de pedidos no sistema, o que ocasionou a negativa automática (apresentada no print do sistema do Hospital).
Quando a Requerida recebeu a solicitação objeto dos autos (no dia 16/08/2023), ao autorizar foi impedida de dar continuidade, pois constatou que havia uma guia autorizada para realização do mesmo procedimento (retirada do Duplo J), devidamente autorizada para o dia 20/07/2023. (...) Rapidamente o prestador verificou que não havia cancelado a guia do procedimento.
Com isso, a Requerida solicitou o cancelamento da guia anterior par que pudesse prosseguir com a autorização na guia do dia solicitado (16/08/2023). (...) Na realidade, o Autor pretende angariar enriquecimento ilícito através desta suposta negativa, que sabe nunca ter ocorrido.
Inclusive, porque realizou o procedimento na mesma data e não ocorreu qualquer falha na prestação dos serviços".
Por fim, ao argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
De início, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos encartados aos presentes autos não permitem concluir que houve a prática do alegado ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do alegado ato ilícito por parte da empresa ré em seu desfavor.
Do cotejo da exordial com os elementos probatórios coligidos – incluindo os documentos que instruíram a inicial sob ID 196372098 – infere-se que na verdade não houve efetiva negativa da entidade demandada em relação ao pedido de internação do postulante, tendo ele inclusive sido internado após a autorização do plano de saúde em 16/08/2023 (ID 203204268).
Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra que, como o nosocômio encaminhou – no dia 20/07/2023 – guia para a entidade demandada solicitando a realização de idêntico procedimento terapêutico no autor, houve conflito de informações, resultando em necessária solicitação de esclarecimentos para uma nova autorização do plano de saúde, o que de fato ocorreu após a incongruência detectada ter sido sanada em tempo razoável.
Diante disso, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste ao requerente, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Em arremate, como o consumidor não demonstrou minimamente a sua versão por qualquer meio, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da operadora de planos de saúde, de modo que a pretensão do demandante não merece prosperar.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOELIO DE FREITAS COSTA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOELIO DE FREITAS COSTA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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26/06/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/05/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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