TJDFT - 0728725-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BOX PLANO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 11:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 14:23
Conhecido em parte o recurso de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: *36.***.*67-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 22:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728725-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BEGUITO AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO AGRAVADO: BOX PLANO D E S P A C H O Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar sobre os documentos apresentados pela agravante (ID 63173111 e seguintes).
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça diante da alegação de nulidade de absoluta por ausência de intimação do Ministério Público na instância de origem (ID 63171725).
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728725-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BEGUITO AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO AGRAVADO: BOX PLANO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de intempestividade do recurso, do não cabimento do agravo de instrumento e da alegação de litigância de má-fé suscitadas nas contrarrazões apresentadas no ID 62606042.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GOMES BEGUITO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728725-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BEGUITO AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ GOMES BEGUITO AGRAVADO: BOX PLANO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA DIAS BEGUITO (terceira interessada), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0042314-45.2007.8.07.0001, proposta por BOX PLANO LTDA – ME em desfavor de LUIZ GOMES BEGUITO (executado), que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 195338050 dos autos originários): “Inicialmente, diante dos documentos juntados aos IDs 190364851/190364859, defiro à terceira SILVANA BEGUITO os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Cuida-se de exceção de pré-executividade cuja apreciação fora iniciada através da decisão de ID 182101215.
Dentre as questões ventiladas na peça supra, já foram afastadas a tese de prescrição intercorrente e de excesso de execução, nos termos da decisão de ID 182101215, pelo que remanesce ser analisada somente a questão afeta à impenhorabilidade do imóvel SQS 107, Bloco F, Apartamento 203 – Asa Sul – Brasília/DF, sob o argumento de que se consubstancia em bem de família (a sra.
SILVANA alega que há muito residia no imóvel junto com o seu falecido genitor).
A decisão de ID 182101215 instou a sra.
SILVANA BEGUITO a promover "a juntada de documentos hábeis a demonstrar que o imóvel penhorado no ID 169873158, de fato, se consubstancia em bem de família.
Tal condição pode ser demonstrada, por exemplo, por meio de documentos que demonstrem que a peticionante reside no imóvel, assim como através de certidões obtidas junto aos cartórios de registros de imóveis, a fim de demonstrar que a sra.
SILVANA não possui outro bem do mesmo tipo".
Trouxe a sra.
SILVANA aos autos, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do imóvel, os documentos coligidos aos IDs 190361442/190364859, sobre os quais o exequente já foi intimado a se manifestar (ID 193280619).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
No tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, a decisão de ID 182101215 promoveu a intimação da sra.
SILVANA, para que comprovasse sua alegação.
Para tal desiderato, juntou apenas documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.
A parte devedora por sua vez, juntou os documentos de IDs 193723246/193723292.
Porém, os referidos documentos não demonstram, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado trata-se de bem de família.
Com efeito, não consta dos autos certidões obtidas junto a cartórios de registros de imóveis, a fim de comprovar que a sra.
SILVANA não possui outro bem do mesmo tipo.
Não há, além disso, fotos ou quaisquer outros documentos que demonstrem que a peticionante residiria no imóvel em comento.
Ressalto que o documento trazido ao ID 193723275 sequer indica a data em que foi elaborado.
De toda sorte, não há nos autos elementos que demonstrem que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, isto é, de que é o único imóvel de propriedade da peticionante.
Para que houvesse o reconhecimento da impenhorabilidade, deveria a parte devedora ter juntado documentos que corroborassem com as suas alegações, demonstrando, de forma inequívoca, se tratar do único imóvel pertencente ao executado, o que não foi realizado.
Foi com essa finalidade que este Juízo promoveu a intimação, nos moldes da decisão de ID 182101215.
A fim de ratificar o entendimento deste Juízo, colaciono entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ART. 435 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIDA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos direitos do agravante sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2.
Com base no art. 435, do CPC, não deve ser conhecida a prova documental trazida aos autos recursais após a interposição do agravo de instrumento (certidões de ofícios de registros de imóveis, certidões de matrícula de imóveis, protocolos de pesquisa perante o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, e outros), pois tal documentação não foi juntada na impugnação à penhora e a parte agravante não explicou as razões de ter deixado de apresentá-la perante o Juízo de origem. 3.
Consoante discriminado nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, considera-se bem de família, protegido pela impenhorabilidade, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. 4.
Em razão da ausência de provas de que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, considera-se correta a decisão que afastou a proteção legal destinada ao bem de família, já que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.009/90. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1837463, 07350463720238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, REJEITO a impugnação apresentada pela sra.
SILVANA BEGUITO.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e, logo após, prossiga-se nos moldes determinados pela decisão de ID 169873158.
I.” A ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, in verbis (ID 200248467 na origem): “Defiro a anotação de sigilo sob o documento de ID 193723254, na forma requerida, com fulcro no art. 189, III, do CPC.
A parte embargante (terceira SILVANA BEGUITO - herdeira do de cujus LUIZ GOMES BEGUITO) afirma que a decisão de ID 195338050, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, estaria eivada de vícios, uma vez que os documentos já encartados aos autos conduziriam ao entendimento de que o imóvel situado na SQS 107, Bloco F, Apt. 203 – Asa Sul – Brasília/DF, se consubstancia em bem de família, pelo que seria impenhorável.
Instado a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 197881227). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão ou contradição.
A parte defende, em seus embargos, que a instância recursal já teria reconhecido que o imóvel em questão se materializa em bem de família, nos moldes do acórdão de ID 193723282.
Verifico que de fato isso ocorreu, mas a proteção foi dada somente em relação ao sr.
LUIZ GOMES BEGUITO, quando ainda em vida, e não em relação à terceira SILVANA BEGUITO.
Com efeito, foi reconhecido que o imóvel, àquela época (ano de 2019), enquadrava-se como bem de família em razão de servir como residência para o sr.
LUIZ GOMES BEGUITO, e também por ser o seu único imóvel.
Além disso, o acórdão em comento é referente ao AGI n. 0703171-88.2019.8.07.0000, cujo processo principal a ele referente era a execução de título extrajudicial de n. 2007.01.1.042107-7 proposta por CENTRO EDUCACIONAL IMARS LTDA em desfavor de LUIZ GOMES BEGUITO junto à 16ª vara cível de Brasília.
A decisão embargada, nesse sentido, logrou pontuar que: "(...) não consta dos autos certidões obtidas junto a cartórios de registros de imóveis, a fim de comprovar que a sra.
SILVANA não possui outro bem do mesmo tipo", tendo ainda complementado afirmando que "Para que houvesse o reconhecimento da impenhorabilidade, deveria a parte devedora ter juntado documentos que corroborassem com as suas alegações, demonstrando, de forma inequívoca, se tratar do único imóvel pertencente ao executado, o que não foi realizado.
Foi com essa finalidade que este Juízo promoveu a intimação, nos moldes da decisão de ID 182101215".
Dessa forma, a despeito de ter sido intimada para comprovar que não possui outro imóvel, deixou a sra.
SILVANA BEGUITO de constituir prova nesse sentido.
Não obstante a juntada dos novos documentos trazidos aos IDs 196925510, os quais visam comprovar que a sra.
SILVANA BEGUITO estaria, de fato, residindo no imóvel objeto da penhora, e embora a impenhorabilidade fundada na alegação de bem de família se trate de matéria de ordem pública, este Juízo já decidiu sobre a questão, e, salvo se a Sra.
Silvana agravar e este Juízo puder exercer a retratação no âmbito do agravo, a questão se tornará preclusa para o magistrado. É a preclusão pro judicato.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para valoração de novas provas e para a reconsideração de uma decisão já proferida.
Assim, como não houve contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração.
Caso a terceira agrave, estará aberta a porta do juízo de retratação para a reanálise da questão.
Nesse caso, tendo em vista a juntada de novos documentos, será a parte exequente intimada a se manifestar sobre eles, inclsuvie sobre eventual resultado de aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista que a embargante requereu tal providência, que não será apreciada em sede de embargos de declaração.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 61458642), alega diversas nulidades na origem.
Aduz que não houve a devida citação do espólio e da Sra.
Helena, na pessoa de seu curador, tampouco a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, por constar pessoa interditada nos autos.
Suscita a preliminar de prescrição do título executivo.
Argumenta que a diligência foi realizada em local errado, de modo que é errônea a conclusão do juízo de que a agravante não reside no imóvel.
Acrescenta que é o único que lhe resta e deve ser considerado bem de família, de modo a ser impenhorável.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante postula a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do recurso.
No caso em comento, não há o perigo da demora.
Constata-se que o juízo a quo determinou que os valores bloqueados somente serão liberados ao credor após a preclusão da decisão agravada.
Transcrevo a parte final da decisão: “Aguarde-se a preclusão desta decisão e, logo após, prossiga-se nos moldes determinados pela decisão de ID 169873158” (ID 195338050 dos autos originários).
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão, sendo que o processo ficará aguardando o julgamento do presente recurso.
Nesse contexto, a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a agravante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias), de qual documento solicita que seja declarado o sigilo, já que não consta o ID 190364859 no presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/07/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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