TJDFT - 0710981-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710981-20.2024.8.07.0007 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DESPACHO Considerando que não houve atendimento à determinação contida na decisão de ID 217925752, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:48
Outras decisões
-
06/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/09/2024 11:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:24
Outras decisões
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710981-20.2024.8.07.0007 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que percebe renda mensal, excluídas as dívidas pessoais, de R$ 5.828,75, sendo que as somas dos compromissos financeiros mensais referentes aos contratos firmados junto aos bancos réus totalizam R$ 3.000,53, correspondentes a 51% de sua renda líquida.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a rigor do art. 300 do CPC, para que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 1.784,63, mensalmente, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e, por consequência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, sob pena de multa cominatória, ao menos, até a homologação do Plano de Pagamento apresentado.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória O art. 300 do CPC exige a presença de, pelo menos, dois requisitos para concessão da tutela provisórias, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Deve se proceder com cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do autor.
Isso porque o limite de 35% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas.
Ademais, a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos artigos 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação.
Noutra vertente, até seria possível, em situações excepcionais, nas quais os descontos das parcelas em conta corrente comprometessem integralmente o salário do devedor, com base no princípio do mínimo existencial e tendo como norte o princípio da razoabilidade, limitar os descontos de empréstimos comuns em percentual que permitisse ao devedor a renda mínima para sua subsistência.
Ocorre que isso não é o caso dos autos.
Os descontos incidentes no contracheque do autor, referentes às mensalidades dos empréstimos contratados junto aos bancos réus, comprometem, segundo o próprio requerente, 51% de sua renda líquida.
Com isso, não ficou cabalmente demonstrado o comprometimento da subsistência mínima alegada pelo autor.
Ausente, pois, os pressupostos da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, porém, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação e realização da audiência de conciliação.
Superada essa primeira fase, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
22/07/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA - CPF: *07.***.*61-52 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:35
Declarada incompetência
-
04/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PAULA DE MENEZES BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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