TJDFT - 0720870-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO GOVEA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT e do art. 1.021 do CPC, é cabível agravo interno das decisões unipessoais proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo em observância ao Regimento Interno das Turmas Recursais, posto que a decisão recorrida não se mostrou teratológica ou ilegal.
III.
O recorrente se utiliza do agravo interno para insistir na admissão do mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal nos autos do processo nº 0711084-34.2023.8.07.0016, que manteve sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
IV.
Com efeito, na expressa dicção do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
V.
Na espécie, para se admitir o mandado de segurança, indispensável à precisa indicação da natureza teratológica da decisão ou de sua patente violação à norma legal, que venha a ferir direito líquido e certo do impetrante, o que não ocorreu nos autos.
Destaca-se que, teratológica é a decisão absurda, contrária à lógica e ao sistema judicial como um todo, a ponto de comprometê-lo.
VI.
Não se verifica decisão teratológica ou manifestamente ilegal, a ferir direito líquido e certo do ora agravante, uma vez que fundamentada na compreensão jurídica do magistrado acerca dos fatos.
Neste sentido confiram-se julgados deste E.
Tribunal: (Acórdão 1855017, 07021275820238079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1811670, 07021275820238079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Forte nestes argumentos, confirma-se a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo em observância ao artigo 67, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais.
VIII.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:51
Conhecido o recurso de SERGIO GOVEA PEREIRA - CPF: *75.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2024 12:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:14
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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