TJDFT - 0729096-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729096-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: MILENA CARVALHO ALMEIDA GALDINO, CARVALHO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Em atenção ao petitório de ID 205798412, e conforme determinado na decisão de ID 205242895, intime-se a parte exequente para que formule seu pedido de início da fase executiva nos autos do processo nº 0744943-57.2021.8.07.0001, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
31/07/2024 02:38
Cancelada a Distribuição
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31/07/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729096-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: FERNANDA DE CARVALHO COSTA RECONVINDO: MILENA CARVALHO ALMEIDA GALDINO, CARVALHO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do sincretismo processual, o cumprimento de sentença é considerado fase subsequente à cognitiva.
Portanto, como não há a inauguração de uma nova relação processual, é desnecessária a distribuição de novo feito para a execução do julgado.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que formule seu pedido de início da fase executiva nos autos do processo nº 0744943-57.2021.8.07.0001, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729096-10.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: FERNANDA DE CARVALHO COSTA RECONVINDO: MILENA CARVALHO ALMEIDA GALDINO, CARVALHO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA DE CARVALHO COSTA em face de MILENA CARVALHO ALMEIDA GALDINO e CARVALHO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS LTDA.
Conforme se observa do título executivo judicial juntado ao ID 204209831, a Sentença exequenda foi proferida nos autos do processo nº 0744943-57.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível de Brasília.
O artigo 516, II, do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência para o cumprimento de sentença, vejamos: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo." Assim, como se depreende do dispositivo legal acima transcrito, o cumprimento deve se dar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, que, no presente caso, foi o juízo da 14ª Vara Cível de Brasília.
Diante desse quadro, declino da competência e determino a remessa dos autos, de imediato, para a 14ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/07/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:36
Declarada incompetência
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17/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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15/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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