TJDFT - 0718502-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:22
Juntada de carta de guia
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:21
Juntada de guia de recolhimento
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/08/2024 12:27
Outras decisões
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/08/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/08/2024 15:31
Outras decisões
-
01/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718502-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO RODRIGUES BANG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de BRENO RODRIGUES BANG requereu o relaxamento da sua prisão em flagrante, sob o fundamento de que houve violação do procedimento de reconhecimento por ocasião da prisão (art. 226, do CPP), em síntese, alegou também não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar (ID 202763589).
Na oportunidade, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico, bem como pela realização de perícia técnica na arma branca, tipo faca, apreendida nos autos e supostamente utilizada no crime.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 202763589). É o breve relatório.
Decido. 1 – Quanto ao pedido de revogação de prisão: Conforme já destacado na recente decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 200383855), estava presente a situação flagrancial, tendo em vista que, conforme declaração prestada pelos agentes policiais, a vítima teria apontado os responsáveis pelo roubo, descrevendo, inclusive, suas vestimentas.
Em posse dessas informações, os agentes teriam se dirigido ao local apontado pela vítima e avistado dois indivíduos correndo.
Realizada a abordagem, um dos indivíduos fugiu e o outro, abordado, portava uma faca em sua cintura.
Assim, verifica-se que o réu foi encontrado, logo após a ocorrência da infração, portanto objeto que fez presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV).
No mais, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social, razão pela qual não é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, verifico que não houve qualquer alteração fática e de direito substancial que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de BRENO RODRIGUES BANG, pois permanecem inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar. 2 – Com relação ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico, o pedido, ao menos por ora, não merece deferimento.
Não consta dos autos qualquer documentação apta a ensejar dúvida quanto à higidez da saúde mental do acusado.
A defesa, em que pese ter apresentado documentos que indicam ser o réu usuário de substâncias entorpecentes, não apresentou qualquer laudo ou relatório médico que evidencie a incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, não custa rememorar que, consoante o art. 149 do Código de Processo Penal, tão somente, a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado legitima a instauração de incidente de insanidade mental.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado.
Noutro giro, em face da resposta à acusação apresentada (ID 202763589 ) e tendo em vista que não foi arguida e não foi contatado qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.
Com relação à perícia da faca, já se encontra em fase de confecção do laudo, conforme requerido no ID 200172837.
Nos termos do artigo 400 do mencionado diploma legal, DESIGNE-SE data audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o acusado.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/06/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
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16/06/2024 18:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/06/2024 09:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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15/06/2024 10:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/06/2024 10:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/06/2024 10:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/06/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
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15/06/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/06/2024 12:11
Juntada de laudo
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14/06/2024 05:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/06/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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