TJDFT - 0718845-04.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestações
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/10/2024 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de agravo
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0718845-04.2022.8.07.0000 RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS RECORRIDO: JOÃO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO.
OAB CANCELADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o número de inscrição da OAB constante da publicação da decisão pela qual determinado o recolhimento das custas processuais já estava cancelado à época, a intimação deve ser considerada nula já que não observados os artigos 272, §2º e artigo 282, CPC, o que ensejou grave prejuízo à parte autora em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de nulidade in casu, ao argumento de que compete ao advogado informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações.
Defende que o descumprimento dessa regra é suficiente para afastar a declaração de nulidade de intimação.
Requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO RODRIGO MACHADO, OAB/DF 34.921.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Quando proferida a decisão pela qual firmada a competência, ratificados os atos decisórios e determinada a intimação do requerente/executado/agravado em 2/9/2021 (ID 102170590), a inscrição da OAB/PB 11.683 da advogada do requerente já estava cancelada, o que se deu pelo menos desde 27/5/2021 em razão do deferimento de transferência para a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte (ID 121148159, p. 5 e ID 121148157, p. 45 dos autos de origem).
Significa que se o número de inscrição da OAB constante da publicação da decisão pela qual determinado o recolhimento das custas processuais já estava cancelado à época, a intimação deve ser considerada nula, já que não observados os mencionados artigos 272, §2º e artigo 282, CPC, o que ensejou grave prejuízo à parte autora em razão da extinção do processo sem resolução de mérito (ID 39608367 - Pág. 9).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ANTÔNIO RODRIGO MACHADO, OAB/DF 34.921.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 16:44
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718845-04.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS EMBARGADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
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10/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de devolução dos autos a esta Corte de origem pelo Superior Tribunal de Justiça para o exame dos embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS quanto à omissão no que se refere a alegação do embargante de “inexistência de nulidade de intimação em decorrência do endereçamento com base em informações desatualizadas do intimado sem que esse cumprisse o mandamento do art. 77, VII, do CPC.” 2.
O embargante alega o “descumprimento por parte do agravado do dever insculpido no art. 77, VIII, do CPC, o que afastaria a nulidade das intimações, porquanto foram realizadas com os dados fornecidos pelo interessado e sem que tenham sido diligentemente atualizados”. 3.
Embora tenha havido omissão com relação a esse ponto, tal omissão não significa prejuízo ao que foi definido no acórdão.
Isso porque, conforme bem delineado no acórdão embargado, houve grave prejuízo à parte autora em razão da não observância dos arts. 272, § 2º e 282 do CPC. 3.1.
Como se ressaltou, “2. É sedimentado o entendimento da jurisprudência desse Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído pela parte e indicado para receber intimações, enseja nulidade processual absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Precedentes." (Acórdão 1388845, 07027987720218070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Na hipótese, verifica-se que a patrona do autor informou a alteração de seus dados cadastrais e os atualizou na primeira oportunidade que se manifestou nos autos.
Ressalte-se que isso se deu após a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como após a efetivação de medidas constritivas em desfavor do autor em sede de cumprimento de sentença, o que, frise-se, representam grave prejuízo à parte capaz de configurar a nulidade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão sem efeitos modificativos. -
12/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
-
11/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 17:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
04/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:20
Juntada de Petição de agravo
-
24/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:09
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 15:17
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2022 00:13
Publicado Ementa em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 10:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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22/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 20:12
Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2022 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
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12/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 13:18
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:16
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/08/2022 13:15
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/06/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:07
Recebidos os autos
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10/06/2022 18:07
Outras Decisões
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10/06/2022 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/06/2022 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/06/2022 16:11
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/06/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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