TJDFT - 0716156-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 20:00
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:45
Indeferido o pedido de CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES - CPF: *24.***.*23-91 (AUTOR)
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05/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:12
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES - CPF: *24.***.*23-91 (AUTOR), ADRIANA LUIZ DA CUNHA - CPF: *21.***.*10-00 (REU), CARLOS DIEGO DA CUNHA PAES - CPF: *08.***.*85-34 (AUTOR), CARLOS DIEGO MOREIRA PAES - CPF: *20.***.*94-73 (AUTOR).
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30/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716156-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS DIEGO DA CUNHA PAES, CARLOS DIEGO MOREIRA PAES, CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES REU: ADRIANA LUIZ DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a alegação de litispendência ou coisa julgada, uma vez que não há coincidência de partes ou de pedido desta ação e da ação de divórcio n. 0709978- 38.2021.8.07.0006.
Ademais, a divisão de bens promovida nos autos da ação de divórcio não exclui o direito de terceiros em relação à titularidade do bem.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato: 1) se o falecido Joviano alienou os direitos sobre o imóvel ao terceiro autor e à ré; 2) o valor do aluguel.
A prescrição é prejudicial de mérito e será analisada oportunamente.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 05:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 05:32
Deferido o pedido de CARLOS DIEGO DA CUNHA PAES - CPF: *08.***.*85-34 (AUTOR), CARLOS DIEGO MOREIRA PAES - CPF: *20.***.*94-73 (AUTOR) e CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES - CPF: *24.***.*23-91 (AUTOR).
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08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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