TJDFT - 0729420-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729420-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA REU: JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em desfavor de JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.
O autor requereu a extinção do feito, em razão da parte requerida ter quitado o débito.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que o débito foi quitado.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:22:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 12:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:10
Outras decisões
-
23/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729420-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA DENUNCIADO A LIDE: JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CONDOMINIO EDIFICIO ELECTRA em desfavor de JOSE ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Sem prejuízo, emende o autor a inicial para anexar aos autos guia das custas iniciais com o seu respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:33:37.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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