TJDFT - 0703740-56.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *05.***.*96-51 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e provido em parte
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2025 15:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/06/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:27
Processo Reativado
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28/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 05:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/09/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/09/2024 12:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *05.***.*96-51 (EMBARGADO) em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Trata-se de pretensão de restituição de parcelas em decorrência de desistência de contrato de consórcio firmado entre as partes.
Pugna, o autor, pela devolução imediata dos valores pagos (R$ 25.412,17). 3.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da superação do valor de alçada (em se tratando de rescisão contratual, o valor da causa equivaleria ao valor da avença – R$ 215.570,14). 4.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado em que argumenta que o valor da causa não deve corresponder ao valor total dos contratos, mas sim apenas à parte controvertida da quantia devida por uma parte a outra, o que alcançaria aproximadamente R$ 25.000,00, portanto, valor dentro da alçada dos Juizados Especiais. 5.
Com razão o recorrente.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE – “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, merece ser anulada a r. sentença proferida, pois é competente o Juizado Especial para o processamento do feito. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 7.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de recorrente vencido. -
12/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *05.***.*96-51 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0703740-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente o requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
16/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:11
Outras Decisões
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16/07/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/07/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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