TJDFT - 0705503-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLYCE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STELAMAR FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUDITE PONTES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705503-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: STELAMAR FARIAS, MARLYCE FARIAS REQUERIDO: JUDITE PONTES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a promoverem o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos da instância superior.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705503-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: STELAMAR FARIAS, MARLYCE FARIAS REQUERIDO: JUDITE PONTES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705503-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: STELAMAR FARIAS, MARLYCE FARIAS REQUERIDO: JUDITE PONTES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de remoção de inventariante ajuizado por STELAMAR FARIAS e MARLYCE FARIAS contra JUDITE PONTES DA SILVA.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré (ID 186272190).
Em síntese, as autoras alegam serem herdeiras do espólio do Sr.
Luís Fernandes de Farias, falecido no dia 28 de maio de 2017, cuja Ação de Inventário tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, sob o nº 0701929- 32.2017.8.07.0011.
Aduzem, que no mencionado processo foi determinado que a ré/inventariante depositasse em conta judicial os valores retirados da conta da Caixa Econômica do falecido, e 50% do saldo existente na conta corrente do BRB, sob pena de responsabilização civil.
Narram, que a ré fez o depósito judicial nos aludidos autos, porém, após a verificação do depósito judicial, ficou constatado que tais valores foram efetuados de forma equivocada.
Alegam ainda, que ficou decidido no referido processo que a ré inventariante não tinha direito aos valores das contas bancárias, motivo pelo qual foi intimada a se manifestar nos autos, apresentando os extratos das referidas contas sob pena de remoção da inventariança, todavia, a ré naquele processo quedou-se inerte.
Em razão disto, requerem a remoção da parte ré do encargo de inventariante.
Na decisão de ID 178439238 foi deferido o pedido de gratuidade judicial às autoras.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 186272190), afirmando não haver nos autos da ação de inventário nenhuma decisão proferida cujo teor a determinasse a apresentar prestação de contas; que também não havia nos autos nenhuma evidência de qualquer conduta desidiosa sua ou qualquer prejuízo processual causado às autoras.
Argumentou ainda, que decisões mencionadas pelas autoras foram proferidas há mais de 02 anos e que a decisão de Id 126458359, trazida à discussão pelas autoras, estabelece que quaisquer divergências acerca de valores “extraviados” após o óbito do Sr.
Luiz, deveriam ser remetidas ao juízo cível.
Ao final, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e pela improcedência dos pedidos da exordial.
As autoras apresentaram a réplica sob ID 189291221.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as autoras informaram que não possuem outras provas a produzir (ID 195652060), enquanto a ré pugnou pela prova oral (ID 192982555).
A decisão saneadora (ID198808076) indeferiu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a ser apreciadas, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, procedo ao julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, dispõe sobre as hipóteses que justificam a remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, que são as seguintes: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".
Consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "a remoção do inventariante, com a subsequente nomeação de outro herdeiro para o exercício da função de inventariante, exige, portanto, além de requerimento específico e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a configuração de uma das hipóteses prefiguradas no preceito normativo em referência" (0706839-91.2024.8.07.0000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.857.598, DJE de 17.05.2024, destaques).
Nesse sentido, em que pese a e.
Corte de Justiça entender que o rol do artigo 622 do CPC/2015 não é taxativo, a remoção do inventariante fora das hipóteses legalmente definidas exige a demonstração de fatos que indiquem a prática de condutas graves de negligência, violação legal ou desvio ético no desempenho do encargo.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 622, II, DO CPC.
DESÍDIA REITERADA NO EXERCÍCIO DO ENCARGO.
NÃO ATENDIMENTO AO CHAMAMAMENTO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Constatadas irregularidades ou desídia no exercício de suas atribuições, pode o juiz, de ofício ou a pedido dos demais herdeiros, determinar a remoção do inventariante. 1.2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo. 2.
A determinação de remoção do inventariante desafia a demonstração de fatos que indiquem a prática de condutas graves de negligência, violação legal e desvio ético no desempenho do munus. 3.
Hipótese em que a inventariante, reiteradamente, não atendeu à determinação do juízo de trazer aos autos esboço de partilha, nos termos dos arts. 651 a 653 do Código de Processo Civil, mesmo após ser alertada da possibilidade de sua remoção. 3.1.
Evidenciada, por conseguinte, a conduta descrita no art. 622, II, do Código de Processo Civil. 4.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de efeito suspensivo é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado (0734158-68.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.792.556, DJE de 15.12.2023, destaques) Conforme relatado, a parte autora suscitou como razões para a remoção do inventariante as seguintes circunstâncias: (a) quando foi determinado à inventariante, a depositar em conta judicial os valores retirados da conta da Caixa Econômica do falecido, e 50% do saldo existente na conta corrente do BRB, ela os depositou de forma equivocada e; (b) que foi determinado à inventariante, mais de uma vez, a apresentar os extratos das contas bancárias deixadas pelo falecido, porém quedou-se inerte.
Todavia, as alegações trazidas pela parte autora não são aptas a demonstrar cabalmente a incidência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da remoção (CPC, artigo 622), bem como não há a comprovação de fatos que indiquem a prática de condutas graves de negligência, violação legal ou desvio ético no desempenho do encargo.
Compulsando os autos do inventário de nº 0701929-32.2017.8.07.0011, verifica-se, que tais decisões foram determinadas em 2018, contudo, posteriormente, a parte inventariante prosseguiu o feito e cumprindo as determinações que lhe foram ordenadas ao longo dos autos em questão.
Além disso, observa-se também naqueles autos, que tais impugnações, foram rejeitadas, conforme se depreende pela decisão de ID126458359 proferida no aludido processo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral¸ com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Todavia, tal exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, traslada-se cópia da presente e a junte nos autos principais de nº0701929-32.2017.8.07.0011.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de STELAMAR FARIAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARLYCE FARIAS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARLYCE FARIAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de STELAMAR FARIAS em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARLYCE FARIAS - CPF: *81.***.*30-82 (REQUERENTE) e STELAMAR FARIAS - CPF: *84.***.*50-97 (REQUERENTE).
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13/11/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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