TJDFT - 0705503-53.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JUDITE PONTES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLYCE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de STELAMAR FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de MARLYCE FARIAS - CPF: *81.***.*30-82 (APELANTE) e STELAMAR FARIAS - CPF: *84.***.*50-97 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705503-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STELAMAR FARIAS, MARLYCE FARIAS APELADO: JUDITE PONTES DA SILVA DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Stelamar Farias e Marlyce Farias (ID nº 64079312) contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em ação de inventário e partilha, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC (ID nº 64079307). 2.
As autoras, ora apelantes, foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00.
A exigibilidade foi suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, não recolheram o preparo. 3. É o necessário. 4.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 5.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 6.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7.
Na análise dos requisitos necessários para a manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as apelantes apresentem os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimentam; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/09/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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