TJDFT - 0701509-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MELISSA NUNES DE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MELISSA NUNES DE MELO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701509-95.2024.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MELISSA NUNES DE MELO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte MELISSA NUNES DE MELO intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 214271368 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 24/10/2024.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
24/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELISSA NUNES DE MELO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701509-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MELISSA NUNES DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença contraditória e omissa, pois o reconhecimento da purga da mora deve ensejar a procedência dos pedidos e a responsabilização do réu pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Reconhecida a purga da mora, a improcedência do pedido inicial é consequência lógica, tendo em vista que este consistiu na apreensão do veículo e consolidação do domínio.
Ressalto que houve condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, ante o princípio da causalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MELISSA NUNES DE MELO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MELISSA NUNES DE MELO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701509-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MELISSA NUNES DE MELO SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra MELISSA NUNES DE MELO.
A parte autora alega inadimplência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida (Id 198595285).
A parte ré depositou o valor do integral da dívida (Id 198664939), motivo pelo qual, nos termos do Decreto-Lei 911/69, foi determinada a restituição do veículo.
Comprovação de restituição do veículo ao Id 202040117. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo objeto do contrato garantido com alienação fiduciária.
Os documentos anexos à petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a constituição da parte ré em mora.
Contudo, após a apreensão do veículo e citação, a parte purgou a mora, nos termos do Decreto-Lei 911/69, tendo sido o veículo restituído livre de ônus.
A efetiva purgação da mora é causa superveniente que resulta na improcedência do pedido do autor, uma vez que não mais subsiste o motivo para a apreensão do veículo.
Contudo, diante do princípio da causalidade, cabe à parte ré arcar com o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGA DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, da-se com o pagamento da divida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem sera restituído ao contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Em caso de purgação da mora deve ser aplicado o princípio da causalidade, o qual estabelece que os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. (Acórdão 1252012, 07155461520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Transfira-se, em favor de ITAÚ UNIBANCO o valor capital de R$ 26.548,63, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guia de depósito ao Id 198664939.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários ou chave PIX informados ao Id 199780931 Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:21
Outras decisões
-
07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 06:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:28
Outras decisões
-
07/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708878-34.2024.8.07.0009
Eder Rodrigues Reis
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 21:01
Processo nº 0707042-26.2024.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Ednayane Nunes de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:32
Processo nº 0728903-92.2024.8.07.0001
Marcus Vinicius de Almeida Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Sacramento Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:34
Processo nº 0712152-40.2023.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Leandro de Jesus Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:17
Processo nº 0728872-72.2024.8.07.0001
Florida Consultoria e Cursos LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:41