TJDFT - 0728872-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA. em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor aduz que, em 11/05/2023, contratou o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes, totalizando aproximadamente 333 pessoas.
Afirma que, em 21/06/2024, foram surpreendidos com a rescisão unilateral da apólice sem prévio aviso, razão pela qual ajuizaram o processo n° 0726590- 61.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, no qual houve o deferimento do pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) forneça, no prazo de contestação, toda a documentação referente à notificação encaminhada à autora; b) reative imediatamente a apólice objeto do presente feito nos exatos termos contratados, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida no endereço SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.” Alega que, em cumprimento da decisão judicial, o plano de saúde dos sócios e seus dependentes foi reestabelecido em 04/07/2024, computando assim 14 dias sem assistência médica.
Sustenta, ainda, que a senha master está indisponível desde 08 de abril de 2024, de modo que está impossibilitado de acessar, através do site da ré, as informações e dados necessários à administração da apólice, inclusive a opção “MOVE – movimentação expressa”, onde é possível a inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes.
Informa que o impedimento acima tem gerado inúmeros prejuízos, pois os sócios com filhos recém-nascidos ou recém-casados não puderam incluir seus dependentes, sendo que a inclusão após 30 dias gera a abertura de prazos de carência.
Requer: a) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando a requerida que reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”, sob pena de multa diária no caso de descumprimento; b) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, para responder a presente demanda, querendo; c) A total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela se deferida, e no mérito, seja determinado a requerida para que: i. reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”; ii. realize a compensação de 14 dias do plano de saúde na próxima fatura da requerente; d) A condenação da requerida, em custas e honorários de sucumbência; e) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC.
O pedido de tutela antecipada restou deferido através da decisão de id. 204464293.
Intimadas, as partes pugnaram pela dilação probatória.
O processo veio concluso para decisão de saneamento.
Decido.
Nos autos do processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001 o autor afirmou que o seguro de saúde fora cancelado e requereu sua reativação, o que foi deferido em sede de antecipação de tutela.
O pedido feito naqueles autos de reativação do plano de saúd importa o cumprimento das obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes, permanecendo a relação jurídica nas mesmas bases estabelecidas em contrato.
Assim, a obrigação discutida nestes autos, de acesso à ferramenta de alimentação do sistema, está, em tese, abrangida pelo pedido feito naquele outro processo.
Com relação ao pedido de compensação, verifico que o autor pretende através deste processo emendar a inicial do processo conexo, uma vez que ao tempo da distribuição do processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001, 28/06/2024, já transcorrera o período de 6 dias da data de cancelamento ocorrida em 21/06/2024.
O pedido de compensação deveria, em tese, ter sido formulado naquele processo.
De modos que essas questões devem ser enfrentadas.
Verifico, contudo, que as partes não se manifestaram sobre as mesmas.
Diante disso, na forma do art. 10 CPC, intimo a partes a se manifestarem no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:00:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:12:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA. em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor aduz que, em 11/05/2023, contratou o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes, totalizando aproximadamente 333 pessoas.
Afirma que, em 21/06/2024, foram surpreendidos com a rescisão unilateral da apólice sem prévio aviso, razão pela qual ajuizaram o processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, no qual houve o deferimento do pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) forneça, no prazo de contestação, toda a documentação referente à notificação encaminhada à autora; b) reative imediatamente a apólice objeto do presente feito nos exatos termos contratados, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida no endereço SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.” Alega que, em cumprimento da decisão judicial, o plano de saúde dos sócios e seus dependentes foi reestabelecido em 04/07/2024, computando assim 14 dias sem assistência médica.
Sustenta, ainda, que a senha master está indisponível desde 08 de abril de 2024, de modo que está impossibilitado de acessar, através do site da ré, as informações e dados necessários à administração da apólice, inclusive a opção “MOVE – movimentação expressa”, onde é possível a inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes.
Informa que o impedimento acima tem gerado inúmeros prejuízos, pois os sócios com filhos recém-nascidos ou recém-casados não puderam incluir seus dependentes, sendo que a inclusão após 30 dias gera a abertura de prazos de carência.
Requer: “a) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando a requerida que reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”, sob pena de multa diária no caso de descumprimento;” O pedido de tutela antecipada restou deferido através da decisão de id. 204464293.
Após apresentação de réplica, formula a parte autora pedido de tutela incidental por meio da petição de id. 212348055.
Sustenta que a sócia da empresa requente e titular do plano de saúde da requerida, a Dra.
RAPHAELA LORRANA RODRIGUES ARAUJO CABRAL, tentou incluir sua filha recém nascida, CLEO RODRIGUES CABRAL.
Aduz que, não obstante, a requerida se negou a registrar a recém-nascida no plano de saúde.
Discorre que a requerida não apresentou qualquer justificativa para negar tal inclusão.
Argumenta que a negativa em comento se mostra ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento e processamento com urgência do presente pedido, para fins de determinar que a requerida realize a inclusão IMEDIATA de CLEO RODRIGUES CABRAL, nascida em 07/05/2024, como dependente da sócia da requerente e titular do plano de saúde da requerida, a Dra RAPHAELA LORRANA RODRIGUES ARAUJO CABRAL.
Decido.
O pedido formulado pela autora demanda ação própria.
No presente feito, o pedido do autor se restringe ao acesso aos sistema “MOVE – movimentação expressa”, veja-se: c) A total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela se deferida, e no mérito, seja determinado a requerida para que: i. reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”; ii. realize a compensação de 14 dias do plano de saúde na próxima fatura da requerente; A discussão acerca da possibilidade de inclusão do recém nascido no plano de saúde foge ao tema tratado no presente feito.
O fato de estar sendo discutido o acesso ao sistema de movimentação do plano de saúde não torna esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF competente para análise de quaisquer atos de inclusão, manutenção ou exclusão de parte no referido plano.
Cada caso deve ser analisado de forma singular, repise-se, em ação própria, de modo que a legalidade da negativa seja devidamente analisada no caso concreto.
Frise-se que esta ação própria prescinde, inclusive, da distribuição por dependência, uma vez que, tratando-se de questões diversas das tratadas no presente feito, inexiste risco de decisão conflitante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte requerida se manifestar acerca do despacho de id. 210376029.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:32:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica o requerido intimado a se manifestar sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:49:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:41:00.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
09/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA. em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor aduz que, em 11/05/2023, contratou o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes, totalizando aproximadamente 333 pessoas.
Afirma que, 21/06/2024, foram surpreendidos com a rescisão unilateral da apólice sem prévio aviso, razão pela qual ajuizaram o processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, no qual houve o deferimento do pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) forneça, no prazo de contestação, toda a documentação referente à notificação encaminhada à autora; b) reative imediatamente a apólice objeto do presente feito nos exatos termos contratados, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida no endereço SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.” Alega que, em cumprimento da decisão judicial, o plano de saúde dos sócios e seus dependentes foi reestabelecido em 04/07/2024, computando assim 14 dias sem assistência médica.
Sustenta, ainda, que a senha master está indisponível desde 08 de abril de 2024, de modo que está impossibilitado de acessar, através do site da ré, as informações e dados necessários à administração da apólice, inclusive a opção “MOVE – movimentação expressa”, onde é possível a inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes.
Informa que o impedimento acima tem gerado inúmeros prejuízos, pois os sócios com filhos recém-nascidos ou recém-casados não puderam incluir seus dependentes, sendo que a inclusão após 30 dias gera a abertura de prazos de carência.
Requer: “a) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando a requerida que reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”, sob pena de multa diária no caso de descumprimento;” É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para reativar imediatamente a apólice objeto do feito nos exatos termos contratados.
Nesse sentido, o acesso do autor às informações e dados necessários à administração da apólice, bem como inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes também deve ser reestabelecido.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito do autor, apta a autorizar o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, há urgência no pleito, pois, sem o referido acesso, o autor está impossibilitado de incluir novos dependentes no plano de saúde.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida reative, no prazo de 5 dias, o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa” pelo autor, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Em face da urgência, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da ré para que cumpra a tutela de urgência ora deferida, bem como para citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento da diligência: SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:19:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Cumpra-se imediatamente.
I. -
15/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:30
Declarada incompetência
-
13/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707940-39.2024.8.07.0009
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Igor Ferreira de Moncao
Advogado: Jose Domingos da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:48
Processo nº 0708878-34.2024.8.07.0009
Eder Rodrigues Reis
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 21:01
Processo nº 0707042-26.2024.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Ednayane Nunes de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:32
Processo nº 0728903-92.2024.8.07.0001
Marcus Vinicius de Almeida Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Sacramento Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:34
Processo nº 0712152-40.2023.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Leandro de Jesus Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:17