TJDFT - 0708878-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:03
Outras decisões
-
04/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:38
Outras decisões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES REIS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por tratar-se exclusivamente de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 20:01
Outras decisões
-
14/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos embargos de declaração, eis que não aponta omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas apenas erro de cadastramento do polo passivo.
Observe-se que a inicial indicou como ré a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo que o equívoco de cadastramento decorreu da indicação do CNPJ de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Ainda assim, inexiste prejuízo, eis que a requerida apresentou contestação regularmente em seu próprio nome, de forma que a sentença, no relatório, foi clara ao indicar como ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, inexistindo qualquer dúvida no processo acerca de quem figura como ré, e estando o advogado da ré devidamente cadastrado no processo: Em consequência, constata-se claramente - sem qualquer dúvida nos autos - que ão há erro de legitimidade passiva, mas de cadastramento de CNPJ.
Portanto, não conheço dos embargos de declaração, eis que manifestamente protelatórios, não reconhecendo seus efeitos interruptivos.
Corrigi neste ato o cadastramento, fazendo constar o CNPJ correto da subsidiária SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE do cadastramento, com vinculação do advogado patrocinador da causa à referida empresa, sem baixa da empresa matriz.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID. 20861893, ante o não conhecimento dos embargos de declaração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas finais, intimando a parte sucumbente para seu recolhimento.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 14:25
Outras decisões
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25/09/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES REIS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDER RODRIGUES REIS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 198686674) que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida, e que, no dia 01/06/2024, deu entrada na emergência do Hospital Brasília, unidade Águas Claras, com relato de dor torácica intensas, refratária a medicações analgésicas habituais, até mesmo opioides.
Desta forma, relata que, diante do grave quadro de saúde que o acometia, o médico responsável pelo seu atendimento indicou a internação em UTI.
No entanto, aduz que, embora destacado o caráter de urgência, o pedido foi recusado pela requerida, em razão de carência contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que autorize e custeie em caráter de urgência/emergência a internação da parte autora em UTI, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 198686675) e documentos.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 198686686).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 201690911).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
Além disso, requereu a retificação do polo passivo e suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, defenda que o contrato do requerente ainda estava em prazo de carência, autorizando a limitação do atendimento, e sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, revogação da liminar deferida.
A parte ré juntou documentos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 1ª Turma Cível indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 203324889).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 202621701), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, haja vista que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em consonância com os incisos II do art. 292 do CPC.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que a alegação da requerida é genérica, já que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem observadas, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se há obrigação da parte requerida em custear internação da parte autora no presente caso.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
No mérito, são pontos incontroversos a contratação do plano de saúde e a recusa de cobertura para internação, em razão da carência.
A controvérsia dos autos reside, então, na licitude, ou não, da negativa.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, desde que iguais ou inferiores aos limites trazidos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O lapso temporal estabelecido contratualmente e alegado pela ré como matéria de defesa apenas poderia ser observado para a cobertura das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento emergencial, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se amolda ao prazo de carência máximo de 24 horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Consigno que o período mencionado foi cumprido pelo paciente, já que a adesão aconteceu em 15/12/2023 (ID. 198686680) e a solicitação de internação em 01/06/2024 (id. 198686682).
Dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
A interpretação de cláusula que exclua da disposição legal supracitada a internação ou cirurgia de emergência é incompatível com a lei, com as normas contratuais que regem a relação jurídica das partes e com a própria disciplina constitucional, que tutela o direito à saúde como direito fundamental, com irradiação horizontal e impositiva aos próprios particulares.
Eventual alegação de incidência isolada do artigo 12, V, ‘a’ ou ‘b’, do referido diploma legal, ou dos dispositivos da Resolução CONSU nº 13/1998, não merecem ser acolhidas.
Isto porque a alínea ‘c’ destaca expressamente que, em situações de urgência ou emergência, a carência se reduz ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que a internação seja decorrente de situação pós-parto.
Como se observa do relatório médico juntado no id. 198686682, p. 3, a necessidade de ocorrer a internação da parte autora em leito de UTI ocorreu em caráter de urgência, ante ao grave quadro clínico que acometia a parte autora, conforme se depreende no referido relatório médico.
No mais, vê-se que o e.
STJ, no mesmo sentido, consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à abusividade da negativa da requerida em custear a internação que de forma induvidosa possui caráter de emergência.
Isto porque a requerida assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico, muito menos que violem expressa disposição de lei.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie em caráter de urgência a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ID. 198686682, p. 3), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 198686686).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:55
Outras decisões
-
24/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708878-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: EDER RODRIGUES REIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 198686686, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:58
Outras decisões
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
01/06/2024 21:19
Deferido o pedido de EDER RODRIGUES REIS - CPF: *51.***.*27-85 (REQUERENTE).
-
01/06/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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