TJDFT - 0706117-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO MONTE DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exibição de documento proposta por ROGÉRIO MONTE DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
A decisão de ID 196731010 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A parte autora juntou petição de ID 199043319 que não atende integralmente à determinação para emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor não comprovou que tenha realizado prévio pedido direito à instituição bancária, conforme previsão do TEMA 648 do STJ.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Vale lembrar que, por determinação legal, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos de origem, foi determinada a emenda da peça de ingresso com a indicação precisa dos defeitos a serem corrigidos pela parte autora, ora apelante.
Posteriormente, o apelante se manifestou por meio de petição, que não foi considerada satisfatória pelo Juízo de origem, pois não foi demonstrado o interesse processual do autor, razão pela qual foi proferida a sentença terminativa. 2.
A parte autora, ora apelante, que foi devidamente intimada com o respectivo prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, teve o direito ao contraditório assegurado pelo Juízo de origem, de sorte que não procede a alegação de que a sentença violou o princípio da vedação da decisão surpresa positivado no art. 10 do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 4.
O print do telegrama online enviado pelo autor ao réu, requerendo a entrega de documentos bancários, não se mostra apto à finalidade pretendida.
Isso porque não há comprovação da efetiva entrega do citado telegrama à instituição financeira, ante a ausência de aviso de recebimento ou de documento similar com a confirmação da entrega da mensagem, do endereço do destinatário e da assinatura do recebedor. 5.
Além disso, o apelante juntou cópia de mensagem dos Correios informando que: "A funcionalidade 'visualização de cópia' encontra-se, no momento, desabilitada em decorrência de atualizações na infraestrutura tecnológica e melhoria nos processos de segurança da informação.
Tão logo a área técnica finalize operação a funcionalidade será retomada." 6.
Assim, apesar de existir relação jurídica entre as partes, o apelante não demonstrou a formalização do requerimento administrativo ao réu nem a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados.
Também não foi comprovado o pagamento do custo do serviço, ou eventual gratuidade, para o fornecimento de segunda via.
Dessa forma, o apelante carece de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
A inércia do autor na correção adequada dos defeitos expressamente indicados pelo Juízo conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688779, 07119683020228070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:03
Indeferida a petição inicial
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07/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO MONTE DE SOUZA - CPF: *20.***.*22-72 (REQUERENTE).
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14/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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